TJDFT - 0747703-37.2025.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747703-37.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBLIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: VINICIUS DRUMOND SILVEIRA ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança e Pedido Liminar ajuizada por BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representada por sua administradora Cláudia Araújo Couto, em face de VINICIUS DRUMOND SILVEIRA ROSA.
Recebo a emenda de ID 249683135.
Retifique-se a autuação do presente feito, devendo constar no polo ativo da demanda JOÃO DE DEUS CARVALHO PEREIRA, CPF n.º *76.***.*21-34, representado por BELVEDERE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Quanto ao valor atribuído à causa, proceda a retificação devendo constar a quantia de R$ 26.721,61.
Após, cite-se o locatário, por AR, para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(s) Réu(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 13:31:33.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
15/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 17:22
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:22
Recebida a emenda à inicial
-
12/09/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2025 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fica a parte intimada. -
08/09/2025 12:38
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:38
Não Concedida a tutela provisória
-
08/09/2025 12:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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