TJDFT - 0712748-62.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712748-62.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SELARIA COLORADO LTDA REQUERIDO: MV AGROPECUARIA LTDA DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 48 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis nos casos previstos no Código de Processo Civil, ou seja, quando houver no decisium embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o Magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
A embargante alega, em síntese, que a sentença é omissa e contraditória; que a exigência da comprovação pelo SIMPLES extrapola os requisitos legais; que o Juízo deixou de analisar a documentação acostada; que a certidão simplificada da Junta Comercial do Estado de Goiás é suficiente para atestar a natureza jurídica da empresa e requer, por fim, efeitos infringentes.
Ao contrário do que alega a parte embargante, a sentença analisou a documentação coligida e concluiu que a parte não detém legitimidade para ajuizar ação em sede de Juizados Especiais, por não se enquadrar como ME ou EPP, posto que não acostou documentação que comprove ser optante do SIMPLES, em atenção ao Enunciado 135 do FONAJE.
A pretensão do embargante repousa, em verdade, na reforma da sentença, o que, à luz das evidências, não é matéria de embargos.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:50:35.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
08/09/2025 19:57
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:57
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/09/2025 18:16
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/09/2025 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:40
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:40
Indeferida a petição inicial
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01/09/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/09/2025 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 14:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:27
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 14:27
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 13:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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