TJDFT - 0746455-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746455-36.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: MARCIA REGINA DIAS REPRESENTANTE LEGAL: ANNELISE CRISTHINA DIAS COSTA REU: BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora ingressou, novamente com a petição inicial, sem apontar a prevenção e sem corrigir os vícios apontados na decisão anterior, olvidando-se o princípio da cooperação.
Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - regularizar a representação processual, pois a parte autora é o espólio de Marcia Regina e não sua representante; - trazer procuração com endereço, inclusive eletrônico, do advogado (art. 105, §2º, e 287 do CPC); - se o advogado pertencer à sociedade de advogados, deve indicá-la, inclusive com o número de registro (art. 105, §3º, CPC); - expor adequadamente os fundamentos jurídicos do pedido de dano moral, pois as alegações são genéricas, sequer explicitando em que dias, por qual meio, de que forma e demais circunstâncias das alegadas cobranças indevidas; - corrigir o 'item e' do pedido, pois, a toda evidência, figura no polo ativo o espólio e não a nominada herdeira; - expos os fatos e fundamentos relativos ao pedido de levantamento de eventuais valores, haja vista que, ao mesmo tempo, alega que a conta não teve qualquer outra movimentação a não ser os débitos levados a efeito pela instituição financeira, cabendo, se o caso, indicar nos extratos onde estariam discriminados eventuais saldos passíveis de levantamento; - juntar todos os documentos no correto sentido da leitura e de forma legível, indicando, ainda, os IDs que deverão ser excluídos do processo em razão da juntada equivocada; - comprovar o pagamento da quantia de R$ 17.452,45 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), trazendo aos autos o respectivo documento; - recolher as custas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
05/09/2025 13:50
Recebidos os autos
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05/09/2025 13:50
Outras decisões
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03/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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01/09/2025 18:03
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2025 14:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:24
Declarada incompetência
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31/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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