TJDFT - 0708926-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708926-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR HENRIQUE LIMA SAMPAIO REU: ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI - EPP SENTENÇA IGOR HENRIQUE LIMA SAMPAIO promoveu ação pelo procedimento comum em face de ESPLENDOR AUTO CENTRO EIRELI – EPP em que afirma ter sido vítima de acidente de trânsito provocado pelo preposto da ré, que conduzia veículo de cliente da oficina ré, que colidiu com o veículo conduzido pelo autor, formulando o seguinte pedido principal: "A condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor mínimo estimado de R$ 33.650,00 (trinta e três mil seiscentos e cinquenta reais), conforme comprovado por orçamento técnico idôneo, sem prejuízo da apuração e posterior complementação da indenização, caso sobrevenham novos danos constatados após a desmontagem do veículo e análise completa de sua estrutura, nos termos doart. 324, §1º do Código de Processo Civil".
Determinada emenda a inicial para comprovar a transferência do veículo conduzido pelo autor para si, ou a autorização dada pela atual proprietária do veículo, a sra.
Maria Alves Lima, ao autor, para conduzir seu veículo, ou apresentar nova petição consolidada, indicando no polo ativo a referida pessoa, (id 244489737), o autor limitou-se a requerer a reconsideração da determinação de emenda, e o prosseguimento do feito, ao argumento de que por ser o condutor do veículo, mesmo não sendo o seu proprietário formal, tem legitimidade para pleitear indenização por danos materiais, pois detém a posse e suporta diretamente os prejuízos.
Assevera que propriedade de bens móveis se transmite pela tradição (art. 1.267 CC), sendo irrelevante o registro.
Aduz que a jurisprudência e a doutrina reconhecem essa legitimidade diante de situações modernas de uso de veículos, bastando a comprovação do nexo causal entre acidente e dano (id 247496776).
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, no seu art. 17 estabelece que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (in Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo:RT, 2015, p.118): “A legitimidade para a causa (ou legitimatio ad causam), que não se confunde com legitimidade para o processo (ou letigimatio ad processum, conhecida ainda como capacidade para estar em juízo), concerne à pertinência subjetiva da ação, atine à titularidade (ativa e passiva) da ação”.
Ainda, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior (in Código de Processo Civil anotado. 16. ed..
Rio de Janeiro: Forense.) "(...)Legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) é a qualidade de agir juridicamente, como autor, ou réu, por ser, a parte, o sujeito ativo ou passivo do direito material controvertido ou declaração que se pleiteia (José Náufel) (...)" Por sua vez Nelson Nery Júnior (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., São Paulo:RT, 2012, p.206) ensina: “Propositura da ação.
Para propor a ação o autor deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional”.
E à fl.207, continua: “(...) A legitimidade não se confunde com a representação processual (CPC 8º e 12º)”.
Sobre o tema, entende este egr.
Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL.
RELAÇÃO DE MANDATO.
PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO.
MEROS INTERVENIENTES.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2.
A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida. 2.1.
Por se tratar de uma das condições da ação, a ilegitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento, sendo passível de análise, inclusive de ofício. 3.
Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, “Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional.
Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo.
A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável.
Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito”. 3.2 Destarte, o Código Buzaid adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o ofício jurisdicional podendo e devendo, sendo o caso, apreciar de ofício, em qualquer que seja o grau de jurisdição. 4.
O mandato é a relação contratual pela qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou mais atos jurídicos. 4.1.
Embora o mandatário emita declaração de vontade, o faz em nome e no interesse do mandante sobre quem persiste a titularidade dos direitos e obrigações. 5.
Os mandatários que não excederam os poderes do mandato, agindo dentro dos limites que lhes foram conferidos, não podem responder pela ação de rescisão c/c reparação de danos. 5.1.
O terceiro que se julga prejudicado em razão de mandato deve voltar-se contra o mandante, e não contra os mandatários, com quem não manteve vínculo jurídico. 5.2.
Os procuradores não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual, pois não são titulares da relação jurídica subjacente, ou seja, não fazem parte da relação jurídica negocial, atuando, no caso, como simples representantes dos interesses da contratante. 6.
Precedente Turmário. 6.1 “1 - No contrato de mandado, procurador é aquele recebe de outrem poderes para praticar atos e administrar interesses em nome deste (art. 653 do Código Civil), não sendo, portanto, parte legítima para figurar, em nome próprio, no polo ativo do Feito no qual se questiona cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário pactuada entre instituição financeira e o mandante. 2 - Ausente uma das condições da ação - legitimidade ativa ad causam -, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, é medida que se impõe.
Preliminar de ofício acolhida.
Apelação Cível prejudicada”. (Acórdão n.676910, 20110510050794APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 21/05/2013, pág. 134). 7.
Evidenciada a ilegitimidade ad causam, deve-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Acórdão n.801461, 20080110331085APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 11/07/2014.
Pág.: 121) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DOS AUTORES.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA.
INTEGRANTE DO PÓLO ATIVO QUE NÃO É SUJEITO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO.
PRELIMINAR REJEITADA. (...). 1 - Inexiste legitimidade ativa quando verifica-se que a parte integrante do pólo ativo não é sujeito ativo do direito material vindicado, motivo que enseja a extinção do feito em relação à parte em questão com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Preliminar rejeitada (...)” (Acórdão n.800085, 20130110996504APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/07/2014, Publicado no DJE: 10/07/2014.
Pág.: 68) No caso, o autor se diz condutor do veículo envolvido no acidente de trânsito e não o seu proprietário; também não se demonstrou ser seu proprietário, ou mesmo estar autorizado a dirigi-lo pela proprietária formal, ou ainda, ter arcado com o pagamento das despesas do conserto do veículo abalroado, não havendo nos autos nenhum documento comprobatório de ter o autor arcado com o conserto do veículo, de sorte que ele não possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais.
A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste egr.
Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANO MATERIAL.
CONDUTORA VÍTIMA NÃO PROPRIETÁRIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
DANO MORAL DEVIDO.
QUANTUM ADEQUADO. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais aquele que efetivamente suportou o prejuízo, seja o proprietário ou o condutor do veículo sub-rogado.
Precedentes. 2.
O condutor do veículo que não demonstra ser proprietário ou ter arcado com o conserto do veículo abalroado não possui legitimidade para pleitear indenização por danos materiais. 3.
A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade, a repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos da lesão e as condições econômico-financeiras da vítima e do agente causador do dano. 4.
A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5.
Quando a quantia fixada a título de indenização por danos morais mostra-se razoável e proporcional, é desnecessária a majoração do quantum indenizatório. 6.
Nega-se a aplicação de multa quando não se verifica nenhuma das condutas dos artigos 77 e 81 do CPC, mas o mero exercício do direito à defesa. 7.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1999284, 0708524-55.2023.8.07.0005, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 27/05/2025.) APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CONVERSÃO DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PROVENIENTES DE AUTOMÓVEL LOCADO.
DESVALORIZAÇÃO DO BEM SINISTRADO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na hipótese, a obrigação de fazer foi convertida em perdas e danos, cuja decisão transitou em julgado em sede de Agravo de Instrumento, devendo ser observado o comando imposto pelo Tribunal. 2.
Nas ações de responsabilidade civil em que a parte autora objetiva a indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, possui legitimidade ativa aquele que efetivamente suportou o prejuízo, seja o proprietário ou o condutor do veículo.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, houve a locação de veículo para fazer frente às necessidades diárias de locomoção no período em que o carro abalroado se encontrava na oficina fazendo os reparos exigidos para a sua restauração, devendo o causador do dano indenizar referidos gastos. 2.2.
Os autores do dano somente podem ser responsabilizados pelos custos de aluguel de veículo com as mesmas características do veículo danificado.
Precedentes. 3.
Não havendo prova da depreciação do bem em razão do sinistro, não há que falar em dever de indenização a esse título.
Precedentes. 4.
O transtorno experimentado pela autora com o acidente de trânsito não atingiu direitos da personalidade, e, por conseguinte, não há que se falar em indenização extrapatrimonial. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1949535, 0736402-64.2023.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) Neste contexto, a extinção do processo, dada a flagrante ilegitimidade ativa da autora, é medida que se impõe.
Ante o exposto, em virtude da carência de ação, configurada pela ilegitimidade ativa, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais finais ficarão a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor (Art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários advocatícios, ante a realidade dos autos.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2025 14:19
Recebidos os autos
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04/09/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 14:44
Juntada de Certidão
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01/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:09
Recebidos os autos
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30/07/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 17:45
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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27/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:07
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:53
Recebidos os autos
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16/05/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/04/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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