TJDFT - 0716246-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0716246-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLIAN BEZERRA DE SOUSA REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por WILLIAN BEZERRA DE SOUSA em desfavor de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que, ao utilizar sua conta junto à ré para transferir o valor de R$ 20,00 (vinte reais), recebeu uma mensagem dentro do aplicativo que havia sido contemplado com um cashback de R$ 939,99 (novecentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos).
Informa que após a visualização a mensagem foi removida do aplicativo, impossibilitando sua captura para fins de prova.
Diz que recebeu uma mensagem no WhatsApp, através do n. (16) 992595064, com o logotipo da ré, passando informações de como receber o cashback.
Acreditando na veracidade da mensagem, afirma que forneceu um código SMS, o que ocasionou na retirada indevida de valores da sua conta.
Assevera que recebeu, no mesmo dia, por volta das 18h30, uma ligação do n. (48) 31996364, através do WhatsApp, na qual se identificaram como sendo da equipe da ré para tratar sobre o protocolo realizado pelo autor no SAC.
Relata que foi conduzido a realizar um pix para Diego Rafael da Silva Melo, informando que isso era para proteção de saldo através do MED.
Narra que, supondo ser nova tentativa de golpe, reiniciou o celular, bloqueou o número e não efetivou a transação.
Aduz que registrou reclamação na ré, porém não obteve êxito na resolução do problema.
Por essas razões, requer a restituição da quantia de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Em contestação, o réu suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, a ré esclarece que é uma plataforma que permite a conexão de passageiros a motoristas, bem como fornece o serviço de pagamento.
Informa que possui diversas matérias em seu site para evitar este tipo de golpe.
Alega que o autor foi vítima de golpe de engenharia social, no qual realizou transferência para terceiros por livre e espontânea vontade, mediante senha pessoal e intransferível.
Ressalta que o número de telefone (16) 99259-5064 não possui relação com a ré e orientou o autor, no dia 15/05/2025, sobre o Mecanismo Especial de Devolução (MED), porém foi julgado improcedente por ter compartilhado com terceiros suas informações de login e senha.
Argumenta que não observou evidências de invasão na conta bancária do autor e as transações não reconhecidas foram realizadas mediante utilização da senha de quatro dígitos, de caráter pessoal e intransferível do usuário.
Sustenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida tendo em vista que a legitimidade processual deve ser sempre aferida com base na relação jurídica hipotética e não na relação jurídica real.
Significa dizer que o parâmetro para aferição desse pressuposto processual é necessariamente a narração empreendida pela demandante e não propriamente o que ocorreu de fato.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso vertente eis que a ré é fornecedora de produtos e serviços dos quais se utilizou a autora como destinatária final, devendo, portanto, a controvérsia ser solucionada sob o prisma de seu sistema jurídico autônomo. É incontroverso que o autor foi vítima de “golpe do cashback”.
As provas dos autos revelam que o golpe somente ocorreu por ausência de cautela do autor conjugada com falha do sistema de segurança da instituição financeira.
No caso, é evidente que a fraude foi possível porque os fraudadores utilizaram a estrutura tecnológica da ré e tiveram acesso indevido aos dados pessoais do autor.
Aliás, a fraude cometida não pode ser considerada um ato isolado e exclusivo do infrator, por se tratar de fortuito interno, relacionado à atividade desenvolvida pela ré e aos riscos a ela inerentes (art. 14, §3º, II, do CDC e Súmula 479 do STJ).
Da mesma forma, o autor contribuiu para a fraude ao seguir as instruções do terceiro sem antes adotar as cautelas necessárias para verificar se o número que encaminhou a mensagem era canal oficial da ré.
Dessa forma, tem-se que ambas as partes contribuíram para a fraude de modo a configurar culpa concorrente, devendo cada um suportar metade do prejuízo material relatado.
Quanto ao pedido de danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte autora não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Posto isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do evento lesivo (15/05/2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/08/2025 20:19
Recebidos os autos
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28/08/2025 20:19
Julgado procedente em parte do pedido
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21/07/2025 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/07/2025 03:31
Decorrido prazo de WILLIAN BEZERRA DE SOUSA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:33
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 20:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 20:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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07/07/2025 20:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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06/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 13:59
Recebidos os autos
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18/06/2025 13:59
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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28/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/05/2025 18:07
Recebidos os autos
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26/05/2025 18:07
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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23/05/2025 18:29
Juntada de Petição de intimação
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23/05/2025 18:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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