TJDFT - 0743586-37.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743586-37.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP RECONVINTE: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO REU: FLAVIO ROBERTO SILVA DE CARVALHO RECONVINDO: CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de esclarecimentos e ajustes à decisão saneadora (ID 239278059), formulado pelo requerido/reconvinte (ID 242147529), ao qual a autora/reconvinda se opôs (ID 243150207).
D E C I D O.
Assiste razão ao reequerido/reconvinte quanto à necessidade de ajuste na organização da instrução processual.
A controvérsia sobre a entrega da usina no prazo e modo pactuados (Cláusula 3.1 do contrato de ID 213795873) representa questão logicamente antecedente à análise das demais obrigações, como a manutenção e o suposto impedimento de acesso.
O cumprimento da obrigação principal pela autora é pressuposto para que esta possa exigir a contraprestação do requerido, nos termos do art. 476 do Código Civil (exceção do contrato não cumprido), tese central da defesa, inclusive aventada em reconvenção (ID 234350360).
Dessa forma, a questão deve ser fixada como ponto controvertido autônomo e prioritário.
Consequentemente, o ônus de provar a regular e tempestiva entrega da usina — fato constitutivo do direito da Autora/Reconvinda — recai sobre ela, conforme a regra geral do art. 373, I, do CPC.
Exigir que o requerido/reconvinte produza prova de que a entrega não ocorreu ou foi incompleta configuraria prova diabólica, o que é vedado em nosso ordenamento.
Diante do exposto, ACOLHO o pedido de ajuste e retifico a decisão saneadora (ID 239278059) para: I - FIXAR os seguintes pontos controvertidos: a) Se a Autora/Reconvinda cumpriu a obrigação de entregar a usina fotovoltaica de forma completa, no prazo contratual (até 29/7/2023) e em plenas condições de funcionamento; b) Se, após a entrega, houve inadimplemento por parte da Autora quanto às obrigações de manutenção; c) Se o requerido impediu o acesso da Autora à usina e se tal conduta foi legítima diante do cenário contratual; d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais alegados por ambas as partes; e) A exigibilidade das multas contratuais pleiteadas.
II - DISTRIBUIR o ônus da prova (art. 373, I e II, do CPC): À Autora/Reconvinda: provar a efetiva e tempestiva entrega da usina em conformidade com o contrato (ponto "a"); provar que foi impedida de acessar a usina (ponto "c"); provar a ocorrência e a extensão dos danos materiais que alega ter sofrido (ponto "d").
Ao Réu/Reconvinte: provar o inadimplemento da autora na obrigação de manutenção da usina (ponto "b").
Ficam mantidas as demais deliberações da decisão saneadora, notadamente a determinação de produção de prova pericial e testemunhal para elucidação dos pontos controvertidos, na ordem aqui estabelecida.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos.
Após, dê-se prosseguimento nos termos da Decisão de ID 239278059.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/08/2025 14:13
Recebidos os autos
-
30/08/2025 14:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
17/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CHOKMAH INTELIGENCIA IMOBILIARIA LTDA - EPP em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
25/06/2025 15:47
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/06/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 03:03
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 02:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:52
Outras decisões
-
05/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 14:52
Recebidos os autos
-
01/04/2025 14:52
Outras decisões
-
26/03/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/03/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/03/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 16:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/01/2025 19:31
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
07/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/01/2025 16:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/12/2024 15:53
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
06/12/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2024 17:26
Outras decisões
-
04/12/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/12/2024 12:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
28/11/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:43
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:43
Suscitado Conflito de Competência
-
30/10/2024 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2024 17:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:00
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:00
Declarada incompetência
-
17/10/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
16/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 22:01
Recebidos os autos
-
15/10/2024 22:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715056-68.2025.8.07.0007
Nice da Silva Neiva
Bruno Victor Monteiro
Advogado: Nice da Silva Neiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 17:02
Processo nº 0702662-50.2025.8.07.0000
Cemar Paes e Confeitaria LTDA
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2025 17:45
Processo nº 0722388-86.2025.8.07.0007
Ana Gabriela Silva de Franca
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Fernanda Nogueira Biano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 23:08
Processo nº 0723429-12.2025.8.07.0000
Pedro Henrique Goncalves dos Santos
Mma Juiza da 5 Vara de Entorpecentes
Advogado: Ana Cecilia Silva de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 18:56
Processo nº 0727789-87.2025.8.07.0000
Francisco Helio Ribeiro Maia
Juizo de Direito da Vara de Execucoes Pa...
Advogado: Francisco Helio Ribeiro Maia
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:38