TJDFT - 0702662-50.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 11:06
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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05/09/2025 22:49
Juntada de Petição de agravo
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22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702662-50.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CEMAR PÃES E CONFEITARIA LTDA RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A questão que não foi objeto da decisão recorrida não deve ser conhecida, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Para que o benefício da gratuidade de justiça possa ser deferido à pessoa jurídica que a requerer, é necessária a demonstração efetiva da condição de hipossuficiência financeira que a impede de arcar com as despesas do processo (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula 481 do STJ). 4.
O balanço patrimonial demonstra que a agravante possui ativo circulante de R$ 4.761.365,19 e patrimônio líquido de R$ 826.690,67 e capital social de R$ 100.000,00. 5.
O fato de apresentar prejuízo líquido no demonstrativo do resultado do ano de 2024 no valor de R$ 786.454,56 não indica, por si só, que a empresa não consegue arcar com as custas processuais, sobretudo o valor módico cobrado no Distrito Federal. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes artigos: a) artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 98 do CPC, defendendo que o prejuízo líquido reconhecido pela decisão guerreada deveria ser suficiente para demonstrar a hipossuficiência da empresa e justificar a concessão da gratuidade de justiça; d) artigo 1.026, § 2º, do CPC, afirmando ser indevida a multa aplicada, ao argumento de não serem protelatórios os embargos de declaração por ela opostos.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).
Da mesma forma, não merece curso o inconformismo lastreado na indicada afronta aos artigos 98 e 1.026, § 2º, ambos do CPC.
Com efeito, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não foram demonstrados os requisitos para a concessão do benefício e que os embargos de declaração foram opostos com intuito protelatório.
Assim, infirmar tais assertivas demandaria o reexame dos fatos e provas dos autos, o que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017 -
13/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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13/08/2025 12:50
Recurso Especial não admitido
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12/08/2025 15:37
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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11/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 12:13
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/07/2025 11:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/07/2025 22:04
Juntada de Petição de recurso especial
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25/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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23/06/2025 18:23
Conhecido o recurso de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2025 19:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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06/05/2025 20:31
Recebidos os autos
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06/05/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 17:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/04/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 13:21
Conhecido o recurso de CEMAR PAES E CONFEITARIA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/04/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2025 08:49
Recebidos os autos
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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24/02/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 05:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 18:01
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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30/01/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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