TJDFT - 0723429-12.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/08/2025 08:25
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
ILEGALIDADE DE ENTREVISTA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT.
REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
PRIMÁRIO.
REQUISITOS DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL NÃO PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DA MANUTENÇAO DA PRISÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de “habeas corpus” impetrado contra a manutenção da prisão preventiva do paciente, incurso, em tese, no crime de furto qualificado pela fraude e concurso de pessoas.
II.
Questões em discussão: 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar o pedido de trancamento da ação penal pela nulidade da entrevista feita com o paciente, pelos policiais, no cumprimento do mandado de busca e apreensão e das provas derivadas; e (ii) avaliar a ocorrência de constrangimento ilegal da manutenção da prisão preventiva.
III.
Razões de decidir: 3.
A alegação de ilegalidade na realização de entrevista com o investigado por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar pressupõe dilação probatória. 4.
A decretação da prisão preventiva exige a presença concomitante: de uma das condições de admissibilidade previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal; dos dois pressupostos “stricto sensu” do “fumus commissi delicti” (prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria), conforme a parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal; e de ao menos um dos fundamentos do “periculum libertatis” (garantia da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal), dispostos na parte inicial do artigo 312 do Código de Processo Penal; além do risco concreto que a liberdade do acusado representa. 5.
A pena prevista em abstrato para o crime pelo qual o paciente foi denunciado ultrapassa 4 (quatro) anos.
Logo, atendida condição de admissibilidade do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. 6.
A imputação do crime de tráfico de drogas tem suporte probatório mínimo, composto pelos relatos do próprio investigado e dos policiais responsáveis pela diligência, bem como pela apreensão de substâncias entorpecentes em quantidade mediana. 7.
A prisão cautelar não se traduz como regra no direito processual penal brasileiro, ao revés, é medida excepcional, devendo apenas ser aplicada quando presentes os requisitos descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 8.
No caso, embora o crime apurado (tráfico de drogas) seja digno de reprovação, não se trata de entorpecente com especial potencial lesivo, ainda que em quantidade mediana (cerca de 960 gramas de maconha).
Além disso, as condições pessoais do paciente, que possui endereço conhecido, constituiu advogado para a presente impetração, colaborou com a investigação, é primário, não possui condenações definitivas e não apresenta qualquer indicativo de que pretenda se furtar à aplicação da lei penal, também afastam a necessidade da medida extrema. 9.
Não se extraem das circunstâncias do caso concreto nem das condições pessoais do paciente “periculum libertatis” apto a justificar a medida extrema da segregação cautelar.
IV.
Dispositivo: 10.
Ordem parcialmente concedida com expedição de alvará de soltura. -
08/08/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 20:12
Concedido o Habeas Corpus a PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *51.***.*99-13 (PACIENTE)
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07/08/2025 20:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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07/08/2025 16:19
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 16:09
Juntada de Alvará de soltura
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07/08/2025 15:57
Juntada de termo
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04/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 10:25
Recebidos os autos
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04/07/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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03/07/2025 21:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE GONCALVES DOS SANTOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
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17/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/06/2025 07:41
Recebidos os autos
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13/06/2025 07:41
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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11/06/2025 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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11/06/2025 18:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
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11/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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