TJDFT - 0702987-92.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de impugnação
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15/08/2025 17:59
Juntada de Certidão
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13/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702987-92.2025.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI, ERASMO JOSE DOS SANTOS CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 234047719, Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, retornando os autos conclusos para decisão.
Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária e, após, façam os autos conclusos para decisão.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025.
HELOIZA FELTRIN BANDEIRA Diretora de Secretaria -
08/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 09:06
Juntada de consulta sisbajud
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05/08/2025 17:41
Juntada de consulta sisbajud
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29/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 09:32
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de ERASMO JOSE DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:50
Decorrido prazo de EJS COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:44
Juntada de Certidão
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02/06/2025 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 15:05
Recebida a emenda à inicial
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15/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 04:27
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 02:59
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:15
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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