TJDFT - 0707471-23.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:00
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707471-23.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA CAROLINA BARBOSA FERNANDES REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANA CAROLINA BARBOSA FERNANDES em desfavor de UNIVIDA USA OPERADORA EM SAÚDE S/A, partes qualificadas nos autos.
Narra a requerente que contratou, em agosto de 2024, plano de saúde da ré por intermédio da empresa Metropolitanacional, com promessa de ampla rede credenciada em Brasília/DF, abrangendo hospitais e clínicas de referência, mas que, a partir de novembro de 2024, a rede credenciada foi reduzida a ponto de se tornar praticamente inexistente.
Aduz que, em fevereiro de 2025, foi informada de alteração unilateral do contrato, passando o plano a operar apenas por reembolso, sem rede credenciada, tendo que custear consultas, exames e terapias do próprio bolso, encaminhando pedidos de reembolso que totalizam R$ 2.950,00, referentes a terapias, exames laboratoriais e consultas nutricionais, que não foram pagos, mesmo após ultrapassado o prazo legal de 30 dias previsto na ANS.
Assevera que continuou pagando as mensalidades, somando R$ 2.258,70 nos últimos cinco meses, sem usufruir da cobertura contratada, configurando enriquecimento ilícito da ré.
Relata que registrou diversas reclamações na ANS e tentou contato com a Univida e a Metropolitanacional, mas não obteve solução, sendo tratada com descaso, recebendo apenas mensagens automáticas, sem retorno das supervisoras, vindo, em abril de 2025, a receber comunicado sobre o cancelamento do plano e informação de que a empresa estaria em vias de falência, fato até então omitido.
Ao final, requer: - inversão do ônus da prova; - a condenação ao pagamento de R$ 2.950,00 referentes aos reembolsos não realizados; - a devolução das 5 últimas mensalidades pagas sem contraprestação, no valor de R$ 2.258,70; - a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e - condenação em custas e honorários, caso cabíveis.
Por seu turno, a requerida, não obstante ter comparecido à audiência de conciliação (id. 237227465) e ter constituído advogado (id. 237450245), não apresentou contestação. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I), sendo despicienda a inversão do ônus da prova.
No que tange à questão de custas e honorários, convém esclarecer que os pedidos, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, não serão apreciados por este Juízo de primeiro grau.
Em caso de recurso, as partes deverão dirigir os seus pedidos à Turma Recursal.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em detida análise dos autos, verifica-se que a requerida ofertou plano de saúde com ampla rede de instituições credenciadas, conforme lista anexada ao id. 231961321 e proposta de adesão ao id. 231958189, vindo posteriormente, em 15/03/25, a informar aos seus clientes a suspensão temporária de comercialização do plano de saúde e a descontinuação da rede credenciada, reforçando a prestação de serviços por meio do reembolso, id. 231958187.
As conversas anexadas ao id. 231961312 deixam claro as dificuldades que a requerente consumidora estava enfrentando para ser atendida pela rede credenciada e para obter o reembolso pelos serviços de saúde.
Outrossim, também as reclamações direcionadas à ANS, aos ids. 231958190 e 231958191, exibem as falhas na prestação de serviço por parte do plano de saúde ofertado pela requerida com as quais a requerente vinha tendo que lidar ao longo de meses.
Imperioso recordar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos III, IV e VI, assegura ao consumidor a boa-fé contratual, o direito à informação clara e adequada e a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, o art. 18 da Resolução Normativa n.º 259 da ANS dispõe que os reembolsos devem ser realizados em até 30 dias.
Destarte, resta incontroverso o defeito na prestação de serviço por parte da requerida, conforme inc.
I do § 1º do art. 14 do CDC, porquanto, além de não assegurar atendimento na rede credenciada, também não providenciou o reembolso no prazo adequado, em flagrante afronta aos princípios da boa-fé objetiva, do equilíbrio contratual e da função social do contrato.
Ressalte-se também o descaso dos prepostos da empresa requerida em fornecer informações ou solucionar as reclamações.
Assim sendo, resta patente que a requerente logrou êxito em demonstrar fato constitutivo do seu direito, conforme preconizado pelo inc.
I do art. 373 do CPC, fazendo jus à devolução do valor de R$ 2.258,70 pelas mensalidades pagas por um serviço não prestado, ids. 233179755 e seguintes, bem como ao reembolso do valor de R$ 1.510,00 por consulta nutricional (id. 233179759), de R$ 840,89 por exames laboratoriais (id. 233179760) e de R$ 600,00 por psicoterapia (ids. 233179761, 233179762 e 233179763), totalizando R$ 2.950,89.
Quanto ao dano moral pretendido, mister salientar que os serviços prestados pela requerida se tratam de serviços médicos, sendo certo que a deficiência na sua prestação tem o potencial de gerar graves danos à saúde dos seus clientes.
Inquestionável o abalo moral e a angústia vivenciados por aqueles que, de inopino, se encontram impossibilitados de seguir com o seu tratamento médico, situação que, sem dúvida, ultrapassa o mero aborrecimento.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Nos casos dos autos, entendo que o valor de R$ 3.000,00 se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente: - a quantia de R$ 2.950,00 (dois mil e novecentos e cinquenta reais) pelos reembolsos não efetivados pela requerida, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; - a quantia de R$ 2.258,70 (dois mil e duzentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) pelas mensalidades pagas por um serviço não prestado, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a partir da citação; e - a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (12/05/2025).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhando de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 19:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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09/06/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/06/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:27
Decorrido prazo de ANA CAROLINA BARBOSA FERNANDES em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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26/05/2025 20:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2025 02:22
Recebidos os autos
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25/05/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:17
Outras decisões
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23/04/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:55
Determinada a emenda à inicial
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08/04/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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