TJDFT - 0717913-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717913-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO RIBAS REU: RC MELO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolveu entre as partes epigrafadas.
Na inicial, a requerente afirma que celebrou contrato de locação com a requerida, referente ao imóvel situado na SCLS Q. 108, Bloco C, Loja 01, Asa Sul, Brasília/DF, pelo prazo de cinco anos, conforme instrumento particular firmado em 15/01/2023.
Narra que o contrato estabeleceu que o aluguel seria pago da seguinte forma: no primeiro ano R$ 6.500,00, no segundo ano R$ 7.200,00, e nos terceiro, quarto e quinto anos corrigidos anualmente pelo IGPM.
Alega que a requerida continuou realizando o pagamento do aluguel referente ao segundo ano com o valor do primeiro ano, ou seja, R$ 6.500,00, ignorando o reajuste estipulado contratualmente para R$ 7.200,00.
Tal inadimplemento teria gerado um débito de R$ 700,00 por mês, durante o período de 16/01/2024 a 15/01/2025, totalizando o montante de R$ 8.400,00 a menor.
Aduz que a divergência foi constatada apenas ao final do respectivo exercício financeiro, mediante conferência contábil e fiscal, ocasião em que notificou a requerida, a qual se recusou a pagar os valores.
Argumenta que os contratos devem ser cumpridos conforme pactuados e que o inadimplemento acarreta responsabilidade do devedor.
Acrescenta que a cláusula contratual previa, em caso de atraso, multa de 10%, juros de 1% ao mês e correção monetária, elevando o montante devido a R$ 11.173,00, conforme memória de cálculo.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou provimento jurisdicional, nos seguintes termos: “b) A condenação do Réu ao pagamento do valor total de R$ 11.173,00, correspondente à diferença dos valores pagos a menor, acrescido de multa, juros de mora, correção monetária e honorários de cobrança, desde a data do vencimento de cada parcela” (ID 231750523, p. 4) Regularmente citada, a parte requerida trouxe aos autos a contestação de ID 241311264.
Sustenta que a requerente anuiu tacitamente com os pagamentos realizados no ano de 2024, sem aplicar o reajuste previsto contratualmente, o que teria gerado na requerida a expectativa legítima de manutenção do valor original, caracterizando a aplicação do instituto da "supressio".
Alega, ainda, a inexistência de mora, porquanto os pagamentos foram realizados pontualmente nas datas de vencimento, não sendo cabível a cobrança retroativa de diferenças nem a incidência de multa contratual, juros e honorários.
Pugna pela total improcedência dos pedidos iniciais.
Em réplica, bateu-se a requerente pela rejeição das considerações deduzidas na peça de resposta, pugnando pela integral procedência dos pleitos inaugurais (ID 244297955).
Na decisão de ID 244850455, foi determinada a conversão do julgamento em diligência, intimando a parte requerente para juntada do contrato de locação mencionado na inicial (ID 244850455).
A requerente atendeu à determinação judicial, juntando aos autos o referido contrato (ID 245860763).
Por prescindível a abertura de fase instrutória, os autos vieram conclusos para sentença.
Eis o relato.
DECIDO.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, não diviso a necessidade de abertura de fase instrutória, razão pela qual passo a apreciar o mérito das pretensões (art. 355, I, do CPC).
O ponto central da lide cinge-se à possibilidade de cobrança, pela requerente, de diferenças de aluguéis relativas ao período de 16/01/2024 a 15/01/2025, em razão de alegado descumprimento da cláusula contratual que previa reajuste do valor locatício no segundo ano da locação.
A boa-fé objetiva, princípio estruturante do direito contratual (art. 422 do CC), impõe às partes deveres anexos de lealdade, transparência e cooperação.
A partir dela irradiam-se institutos como a “supressio”, a “surrectio” e a vedação ao comportamento contraditório (“venire contra factum proprium”).
No contexto das relações locatícias, a “supressio” opera-se quando o credor, ao longo de período prolongado, deixa de exigir o cumprimento de determinada cláusula contratual, criando na contraparte a legítima expectativa de que não mais será exercida.
Nessas circunstâncias, inviável a cobrança retroativa de valores, sob pena de violação ao princípio da confiança.
No caso concreto, restou incontroverso que a requerida adimpliu pontualmente, mês a mês, os aluguéis no valor de R$ 6.500,00 durante todo o ano de 2024, sem qualquer oposição ou ressalva por parte da requerente.
Somente após mais de doze meses de recebimento ininterrupto desses valores, a requerente notificou a requerida exigindo o pagamento retroativo da diferença.
O comportamento de anuência tácita, por prazo considerável, induziu a requerida a acreditar que o valor pago correspondia ao efetivamente devido.
A cobrança superveniente, em caráter retroativo, vulnera a boa-fé objetiva.
Outrossim, não se cogita de mora no período, visto que os pagamentos foram realizados pontualmente nas respectivas datas de vencimento.
A mora pressupõe inadimplemento ou atraso, circunstâncias não verificadas.
Desse modo, inexigíveis os encargos de multa, juros e honorários contratuais pretendidos.
Ressalte-se que nada obsta à requerente exigir a aplicação do reajuste contratual a partir da notificação extrajudicial enviada em 2025, momento a partir do qual se reavivou o exercício do direito.
O que não se admite é a cobrança retroativa de diferenças pretéritas, pois configuraria surpresa ilegítima à parte contratante. É inarredável a conclusão de que a cobrança retroativa do reajuste anual imporia à locatária substancial prejuízo em desacordo com a expectativa outrora gerada pela locadora.
Pela “supressio”, a requerente não pode mais exigir a observância de cláusula contratual a que, de forma reiterada e consentida, foi negada aplicabilidade.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas pela requerente, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa por força do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor da causa será atualizado com a incidência de correção monetária, a contar da data de distribuição da inicial, e juros de mora à taxa legal (art. 406, § 1º, do Código Civil), estes a contar da publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
01/09/2025 11:25
Recebidos os autos
-
01/09/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/08/2025 14:25
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 21:53
Recebidos os autos
-
01/08/2025 21:52
Outras decisões
-
01/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/07/2025 11:00
Recebidos os autos
-
30/07/2025 11:00
Outras decisões
-
29/07/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/07/2025 18:23
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 23:13
Recebidos os autos
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02/07/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 17:22
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 05:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/05/2025 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 15:14
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 17:59
Juntada de Certidão
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO RIBAS em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 22:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/05/2025 19:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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28/04/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 15:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 23:44
Recebidos os autos
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13/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 23:44
Outras decisões
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11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão
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10/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/04/2025 15:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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