TJDFT - 0706764-55.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706764-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE MARCOS BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JOSE MARCOS BARBOSA DA SILVA em desfavor de MOTTU LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o requerente que, em 18/02/2025, adquiriu da parte requerida um pneu de motocicleta, pelo valor de R$ 261,40, pago via PIX.
Informa que solicitou que um amigo fosse retirar o produto no espaço da loja em Vicente Pires/DF, mas foi surpreendido pela exigência de retirada pessoal pelo próprio comprador.
Diante da situação, determinou que o amigo realizasse uma nova compra e, paralelamente, requereu o cancelamento da sua compra original e a devolução do valor pago.
Sustenta que, como a compra foi realizada por meio eletrônico (sítio eletrônico da empresa), possuía o direito de arrependimento, o que garante ao consumidor o direito de rescindir sem qualquer ônus.
Aduz que buscou solucionar o problema administrativamente, enviando e-mails à requerida e registrando reclamação no sítio eletrônica Reclame Aqui, mas não obteve retorno eficaz.
Ao final, requer que seja deferida a inversão do ônus da prova, que seja decretada a rescisão do contrato de compra e venda, com a consequente devolução do valor paga de R$ 261,40.
Em contestação, a parte requerida sustenta que o pedido de inversão do ônus da prova é indevido, uma vez que não restaram demonstradas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos.
Alega que o contrato celebrado com o autor refere-se à locação de motocicleta, sendo responsabilidade do locatário as manutenções necessárias.
Aduz que o autor encontrava-se inadimplente em relação às manutenções, motivo pelo qual, para evitar maiores prejuízos, agindo de boa-fé, recolheu a motocicleta e realizou os reparos necessários no valor de R$ 371,00.
Esclarecendo que, mesmo após a devolução da motocicleta, o autor não quitou os valores da locação devida.
Assevera que o autor não comprovou que o amigo tentou retirar o pneu nem que houve negativa de entrega e que não buscou solução administrativa e ingressou diretamente com a ação, sem prévia notificação.
Ao final, requer que seja indeferida a inversão do ônus da prova, que seja julgada improcedente a ação e que o autor seja condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.
Em réplica, o autor impugnou as alegações da requerida, sustentando que não recebeu contatos por telefone ou e-mail da empresa requerida.
Aduz que, na verdade, todas as suas tentativas de comunicação com a empresa requerida para resolver a questão da devolução do valor pago pela compra cancelada do pneu foram ignoradas.
Ao final, requer o indeferimento das impugnações apresentadas pela requerida e que sejam julgados procedentes todos os pedidos da petição inicial. É o breve relatório.
Fundamento e Decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tem início o exame do mérito.
No mérito, a relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Com efeito, restou incontroverso que o requerente realizou a compra de um pneu através do sítio eletrônico da empresa requerida, conforme ids. 231012882, 231012881, 231012880 e 231012885.
Tendo explicado que precisou enviar um amigo para retirar o produto, mas que a empresa requerida tinha a política de não entregar os produtos para terceiros, razão pela qual, a fim de evitar a perda da viagem do amigo, optou por enviar-lhe dinheiro, para que comprasse o produto naquele momento, e cancelar a compra feita de modo remoto.
O CDC em seu art. 49 prevê: Art. 49 - O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Destarte, diante dos documentos comprovando a compra realizada fora do estabelecimento comercial e das tentativas de resolução extrajudicial acostadas aos ids. 231012883, 231012884 e 231012886, está patente que o requerente logrou êxito em apresentar fatos constitutivos de seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, sendo devido, portanto, o reembolso pleiteado com fulcro no art. 49 do CDC.
Em contestação, a parte requerida alega que o contrato celebrado com o autor era de locação de motocicleta e que ele se encontrava inadimplente em relação às manutenções, que precisou recolher a motocicleta e realizar reparos no valor de R$ 371,00.
Cumpre esclarecer que a presente demanda não trata de contrato de locação e débitos dele decorrentes, até porque a empresa requerida não formalizou pedido contraposto.
Assim sendo, a análise se restringe à compra realizada pelo requerente, sendo o reembolso no valor de R$ 261,40 medida que se impõe ao caso.
Decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 261,40 (duzentos e sessenta e um reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso 18/02/25 e com aplicação de juros de mora a partir da citação, à taxa legal (taxa SELIC).
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhando de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1o, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 04 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
08/09/2025 17:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2025 18:51
Recebidos os autos
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04/09/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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29/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:15
Publicado Certidão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:35
Outras decisões
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21/05/2025 03:46
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BARBOSA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/05/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/05/2025 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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15/05/2025 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/04/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de JOSE MARCOS BARBOSA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:15
Recebidos os autos
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03/04/2025 14:14
Outras decisões
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31/03/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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31/03/2025 13:30
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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