TJDFT - 0728310-29.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:06
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728310-29.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS REQUERIDA: SAMARA FURTADO CARNEIRO SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS, autora, contra SAMARA FURTADO CARNEIRO, ré.
Porque teria prestado serviços educacionais à ré, disse a autora que faria jus às prestações mensais discriminadas nos ids 237798973 e 237798974, supostamente inadimplidas por aquela parte.
Citada (id 242211581), a ré deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo a ré ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A ré contratou o curso de “MBA EXECUTIVO EM ADMINISTRAÇÃO: GESTÃO DE CLÍNICAS, HOSPITAIS E INDÚSTRIAS DA SAÚDE” ministrado pela autora.
Tendo a ré usufruído daquele curso, faz jus a autora, porquanto contraprestação pecuniária dos serviços educacionais por ela prestados, às prestações mensais discriminadas nos ids 237798973 e 237798974, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput” do Código Civil, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito, conforme estipulada no respectivo contrato entabulado pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Tendo usufruído do curso ministrado pela autora, condeno a ré a lhe pagar as prestações mensais discriminadas nos ids 237798973 e 237798974, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, sem prejuízo da multa à razão de 2% do montante do débito.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 26 de agosto de 2025.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
26/08/2025 08:05
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:05
Julgado procedente o pedido
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15/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de SAMARA FURTADO CARNEIRO em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 05:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 19:31
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 19:31
Outras decisões
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06/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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