TJDFT - 0706123-67.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706123-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIVIANE SOUSA NOVAIS REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por VIVIANE SOUSA NOVAIS, parte devidamente qualificada, em face de LATAM AIRLINES BRASIL, também devidamente qualificada.
A autora relata que, em 25/01/2025, firmou contrato de transporte aéreo com a parte requerida, mediante emissão de bilhete de reserva nº CWZRLP, com pagamento realizado por meio de 147.622 pontos acumulados na plataforma da própria companhia aérea, além de R$ 359,08 pagos à vista no cartão de crédito, referente à taxa de embarque.
A autora afirma que, no mesmo dia da compra, manifestou o desejo de cancelar os voos, tendo sido atendida por funcionária da empresa ré que, de forma grosseira, recusou-se a realizar o cancelamento, alegando que tal procedimento não era permitido pela companhia.
Posteriormente, após contato via plataforma consumidor.gov, a reserva foi cancelada unilateralmente pela ré, sem o consentimento da autora, que se viu obrigada a adquirir nova passagem por valor significativamente superior.
Assim, requer a devolução de 17.812 pontos perdidos em decorrência da conduta da ré, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 30.360,00 (trinta mil e trezentos e sessenta reais).
A requerida, por sua vez, alega que, na modalidade tarifária escolhida pela autora, o passageiro não possui incluído o direito ao despacho de bagagens, pré-reserva de assentos, remarcação/adiamento gratuitos, tampouco reembolso integral do valor pago em caso de pedido de cancelamento voluntário. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito de arrependimento nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, hipótese que alcança as compras realizadas via internet ou telefone, como no presente caso.
Consoante o dispositivo legal, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução integral dos valores eventualmente pagos, monetariamente corrigidos.
No caso em exame, restou incontroverso que a autora solicitou o cancelamento da reserva no mesmo dia em que a adquiriu, razão pela qual fazia jus ao exercício do direito de arrependimento.
A negativa da requerida, além de contrariar norma expressa do CDC, configura prática abusiva (art. 39, V, do CDC).
Ademais, a perda de pontos acumulados no programa de milhagens, bem como a necessidade de nova aquisição de passagem por valor superior, acarretou evidente prejuízo material à consumidora, impondo-se a restituição integral dos pontos subtraídos em 17.812 pontos.
Quanto à pretensa indenização por danos morais, é certo que os problemas enfrentados pela parte requerente trouxeram aborrecimentos.
Ocorre que a indenização por dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou adversidade do cotidiano.
A vida em sociedade exige de todos nós tolerância com as atividades alheias e certo desprendimento de situações que às vezes não nos são prazerosas ou confortáveis.
Nesta linha de raciocínio, não é qualquer alteração anímica que se equipara à efetiva violação de direitos da personalidade.
No caso enfrentado, apesar do prejuízo material, a autora conseguiu adquirir novas passagens e realizar a sua viagem nos moldes programados.
Dessa forma, a negativa indevida da ré não configurou abalo moral.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a restituir à autora 17.812 pontos no programa de milhagens, equivalentes ao montante indevidamente subtraídos.
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 04 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
04/09/2025 18:43
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/05/2025 05:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/05/2025 05:16
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:48
Decorrido prazo de VIVIANE SOUSA NOVAIS em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
13/05/2025 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2025 07:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 02:28
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 06:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 06:23
Outras decisões
-
26/03/2025 21:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/03/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/03/2025 17:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2025 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712047-19.2025.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Flavio Campos Batista
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 11:54
Processo nº 0716501-52.2024.8.07.0009
Residencial Terracota
Leticia Fernanda Marques Santos
Advogado: Jessica da Silva Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 10:37
Processo nº 0766625-81.2025.8.07.0016
Andreia de Lara Cardoso de Oliveira Ambr...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 14:21
Processo nº 0728310-29.2025.8.07.0001
Fundacao Getulio Vargas
Samara Furtado Carneiro
Advogado: Jose Augusto de Rezende Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0717913-08.2025.8.07.0001
Maria do Socorro Figueiredo Ribas
Rc Melo Comercio de Alimentos LTDA
Advogado: Fabio Mattos Leal Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/04/2025 15:28