TJDFT - 0743265-65.2025.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 247414041, determinando que seus termos sejam fielmente cumpridos.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme o acordo.
As partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, se houver, conforme estabelecido pelo art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Advirto à parte ré que deverá efetuar o controle dos pagamentos das parcelas do acordo, para fins de comprovação da quitação de cada uma delas.
Em razão da ausência de interesse recursal (ID 247414041, fl. 03), certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
26/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 13:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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26/08/2025 03:29
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 19:25
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:22
Recebidos os autos
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25/08/2025 18:22
Homologada a Transação
-
25/08/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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25/08/2025 15:21
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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25/08/2025 07:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Recebo a emenda à petição inicial (ID 247087017).
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Analisando os autos, observa-se que o pedido monitório se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo (ID 246376350 e ID 246376353).
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702, do Código de Processo Civil.
Consoante previsão legal do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento nem apresentação de embargos, o documento apresentado será constituído de pleno direito em título executivo judicial, independentemente de qualquer outra formalidade, seguindo-se os atos executivos independente de nova intimação.
Assim, cite-se, para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido.
Fica ressaltado que manifestações nos autos deverão ser apresentadas por patrono regularmente constituído.
Caso haja necessidade de pesquisa de endereço, citação por carta precatória ou por edital, ficam desde já deferidas.
Em caso de citação por edital, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo a Secretaria observar a devida publicação e a remessa dos autos à Curadoria Especial, na hipótese de revelia.
Atente-se que, em caso de revelia, além da conversão automática do procedimento em executivo, será acrescido o valor de 10% de honorários advocatícios sobre o montante devido.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte ré dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, “caput”).
No mesmo prazo, a ré poderá propor o parcelamento na forma do art. 701, § 5º c/c art. 916, ambos do Código de Processo Civil.
Apresentados embargos, segue-se pelo rito comum.
Cumprida a obrigação, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Em caso de inércia, certifique-se e altere-se o rito para cumprimento de sentença.
Após, ao credor para juntar aos autos planilha atualizada do débito (montante devido acrescido de 10% dos honorários advocatícios); em seguida, promova-se os atos de constrição.
I. -
22/08/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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22/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:29
Recebida a emenda à inicial
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21/08/2025 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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21/08/2025 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 15:06
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:06
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/08/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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