TJDFT - 0735236-29.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 17:10
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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17/09/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0735236-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO EMBARGADO: FREDERICO MIGUEL OTTONI D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ EVANGELISTA TERRABUIO, em face da decisão de Id 75444150, que indeferiu o pedido de justiça gratuita ao agravante, ora embargante, e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Em suas razões (Id 75613497), o embargante alega que ocorreu contradição na decisão monocrática, uma vez que, “se reduzirmos as indisponibilidades judiciais mensais, relativizadas pela origem, em 20% (R$ 1.822,97), do salário líquido final do recorrente (R$ 9.114,86), o rendimento mensal disponível ao agravante é de R$7.291,89 (sete mil duzentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), portanto, inferior aos 5 salários mínimos estabelecidos pela Resolução nº 271/2023 (R$ 7.590,00).” Sustenta que a decisão embargada possui omissão, porquanto desconsiderou o tratamento dentário, no valor de R$ 27.857,16, que o executado embargante precisa realizar em razão de suas necessidades de saúde, haja vista sua idade avançada (78 anos).
Ao final, requer que os embargos de declaração sejam acolhidos para sanar os vícios apontados. “Subsidiariamente, caso não se entenda dessa maneira, requer seja deferida a gratuidade judiciária recursal ao ora agravante, notadamente para efeitos de isenção do pagamento de eventuais ônus de sucumbência e/ou honorários advocatícios finais.”, nos termos do § 5º do artigo 98 do CPC.
Contrarrazões ausentes (Id 76039734). É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que não conheço o pedido subsidiário de concessão parcial do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 5º do artigo 98 do CPC, por configurar verdadeira inovação recursal, uma vez que não foi formulado quando houve a interposição do agravo de instrumento, tratando-se de matéria inédita.
Assim, conheço parcialmente dos embargos declaratórios.
Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a interposição do recurso em comento condiciona-se à presença de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, impondo-se o seu acolhimento, quando algum desses vícios estiver configurado.
O vício de obscuridade, pode ser verificado tanto na fundamentação quanto no dispositivo, uma vez que decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
Já a contradição objeto dos embargos de declaração é a interna, do julgado com ele mesmo, e não com a lei, o entendimento de outro órgão/tribunal ou o da parte.
E a omissão deve ser considerada quando o juiz ou Tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos os seus argumentos.
Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão.
Os fundamentos em que se baseia para decidir de uma ou outra forma constituem a motivação, requisito essencial à validade do julgamento.
Ademais, o presente recurso não possui, pois, como regra, caráter substitutivo, modificador ou infringente quanto ao acórdão embargado, mas sim, aspecto integrativo ou aclaratório.
Não é matéria dos embargos de declaração, portanto, o inconformismo da parte com o resultado obtido.
Com efeito, não se vislumbra na decisão qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade.
Sustenta o embargante a ocorrência de contradição na decisão agravada, ao argumento que, se descontar a penhora de 20% (R$ 1.822,97) determinada pelo juízo singular da sua remuneração líquida (R$ 9.114,86), o rendimento mensal disponível ao agravante será de R$ 7.291,89, sendo, portanto, inferior aos 5 salários mínimos estabelecidos pela Resolução nº 271/2023 (R$ 7.590,00).
Importa esclarecer, no entanto, que a Resolução nº 271/2023 considera o valor da remuneração bruta, que, in casu, é de R$ 18.901,24, conforme contracheque colacionado no Id 246086115 (origem), e não a remuneração líquida como pretende o embargante.
A esse respeito restou consignado na decisão agravada: “É cediço ser possível, na aferição da hipossuficiência econômica, utilizar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 271/2023.
Quanto ao ponto, o parâmetro editado pela referida Resolução estabelece o seguinte critério da pessoa como hipossuficiente: ‘Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. (...)’ Infere-se que o referido parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.” G.n.
Alega o embargante, ainda, omissão quanto a despesa com o tratamento dentário no valor de R$ 27.857,16.
No entanto, o recorrente não comprova referida despesa, uma vez que apenas colacionou aos autos de origem uma nota fiscal no valor de R$ 1.300,00 (Id 246086117), sendo que, no que tange ao valor de R$ 27.857,16, apenas junta um plano de tratamento (orçamento de uma clínica odontológica) para colocação de prótese dentária de uma clínica diversa da que realizou o tratamento anterior, sem qualquer laudo que ateste a necessidade e urgência do tratamento ali proposto.
Portanto, conforme consignado na decisão embargada, “o agravante não acrescentou nenhuma outra documentação para fundamentar sua alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.” No caso, fica evidente que, a pretexto de omissão e contradição, a parte embargante expõe sua irresignação com a exegese da lei, a valoração do acervo fático-probatório e o resultado do decisum.
Destarte, a simples pretensão de revisão da decisão, sob o prisma mais favorável ao recorrente, não encontra amparo nas disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE dos embargos declaratórios e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Por consequência, por derradeira oportunidade, determino ao agravante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
10/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
10/09/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de FREDERICO MIGUEL OTTONI em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 11:50
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 11:49
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2025 11:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0735236-29.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EVANGELISTA TERRABUIO AGRAVADO: FREDERICO MIGUEL OTTONI D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo executado JOSÉ EVANGELISTA TERRABUIO contra decisão de Id 245584392 (origem), proferida no processo nº 0746730-87.2022.8.07.0001, em fase de cumprimento de sentença, que deferiu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelo agravante nos seguintes termos: “considerando o perigo de dano, evidenciado pela necessidade de sustento do executado e de sua família, deverá ser mantida a penhora apenas sobre 20% do valor referente à verba salarial, no total de R$ 1.801,25, com a restituição do restante ao devedor.
Ante o exposto, defiro parcialmente a tutela de urgência.” Em suas razões recursais (Id 75390671), o agravante, requer, inicialmente, a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, alega que a decisão agravada é extra petita, uma vez que a parte adversa não requereu a constrição de 20% da verba salarial bloqueada.
Sustenta que possui idade avançada (78 anos) e que necessita da integralidade da sua aposentadoria para arcar com compras de remédios de custo elevado para regular pressão e diabetes, além dos gastos rotineiros para sua manutenção e de sua família.
Argumenta, ainda, que está realizando tratamento dentário no valor de R$ 27.857,16.
Afirma serem impenhoráveis os proventos de aposentadoria, nos termos do inciso IV do artigo 833 do CPC, impondo-se a liberação total dos valores bloqueados.
Assevera que a conta salário também é conta poupança, sendo impenhorável também por esse motivo (Art. 833, X, CPC).
Aduz que a dignidade da pessoa idosa deve ser respeitada, nos termos da Constituição Federal e do Estatuto do Idoso.
Defende estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão do efeito suspensivo ao recurso, destacando o perigo de dano, uma vez que a penhora de valores da conta-salário está registrada na modalidade teimosinha, de forma que continuará sendo realizada a constrição de 20% de sua remuneração.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento para: “a) Seja deferido o pedido de gratuidade recursal ao recorrente (cf. artigo 99 do CPC, uma vez demonstrada sua hipossuficiência (em anexo declaração de hipossuficiência e extrato bancário); b) O recebimento do presente recurso, deferindo-se o efeito suspensivo para paralisar eventuais penhoras de seu soldo/aposentadoria; c) No mérito, seja a decisão recorrida reformada para impedir integralmente a penhora da remuneração/aposentadoria do executado, ora agravante (soldo/aposentadoria), não sendo possível a relativização, tal como feito pela origem imotivadamente; d) Subsidiariamente, que sejam devolvidos eventuais valores salariais constritos desde 31/07/2025 (cf. id. 2244876973), por se tratar de verba remuneratória do idoso executado (soldo/aposentadoria);” É o relato do necessário.
DECIDO.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Referido diploma legal, no artigo 99, §2º, prevê que o benefício poderá ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Esse dispositivo do código, que relativiza a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pelo requerente do benefício, está de acordo com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que determina a efetiva comprovação da necessidade daqueles que pleitearem o benefício, nos seguintes termos: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ressalte-se ainda que a Lei nº 1.060/50, que regulamenta o instituto, dispõe no artigo 5º, não revogado pelo Código de Processo Civil, que pode o juiz indeferir o pedido de gratuidade de justiça, desde que por decisão motivada: “Art. 5º.
O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.” Nesse viés, a norma contida no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, visa tão somente exigir que pessoas jurídicas comprovem, necessariamente, eventual condição financeira desfavorável, mas não torna absoluta a presunção em relação às pessoas naturais.
Diante disso, a análise do conjunto probatório para verificar o preenchimento dos requisitos necessários à gratuidade da justiça caberá à valoração do julgador no caso concreto.
O benefício da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem renda baixa, considerando a média da população, como também aos que, apesar da renda elevada, passam, comprovadamente, por dificuldade econômica pontual que sobreleve, inevitavelmente, suas despesas.
Não se enquadram no conceito de hipossuficiente, contudo, pessoas que possuem padrão de vida elevado, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais.
Na espécie, considerando ser relativa à presunção de hipossuficiência emanada da declaração firmada pela parte, vislumbra-se que o benefício da gratuidade não deve ser concedido, já que é possível concluir não estar o agravante enquadrado no que dispõe a legislação pertinente, ante a documentação acostada aos autos que indica capacidade para arcar com as despesas processuais.
Da análise do contracheque colacionado no Id 244876979 (origem), verifica-se que a parte agravante aufere rendimentos brutos no valor de R$ 9.114,86.
Isto é, o agravante aufere valores que superam, e muito, a média nacional brasileira, onde a maioria dos brasileiros recebe, tão somente, um salário-mínimo.
Com efeito, no caso concreto, há que se considerar que o recorrente percebe uma média mensal bruta superior a 5 salários mínimos.
Oportuno consignar que 5 vezes o valor atual do salário mínimo de R$ 1.518,00, corresponde ao montante de R$ 7.590,00. É cediço ser possível, na aferição da hipossuficiência econômica, utilizar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública, nos termos da Resolução nº 271/2023.
Quanto ao ponto, o parâmetro editado pela referida Resolução estabelece o seguinte critério da pessoa como hipossuficiente: "Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. (...)” Infere-se que o referido parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO Nº 271/2023.
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
REQUISITOS AUSENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar o preenchimento do requisito da hipossuficiência econômica autorizadora do deferimento da gratuidade de justiça em benefício do ora recorrente. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em possibilitar o amplo acesso à jurisdição às pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente. 2.1.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, e o art. 99, § 2º, do CPC, preceituam que a concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não pode ser deferida com suporte na alegada presunção de hipossuficiência. 2.2.
Por essa razão é atribuição do Juízo singular examinar concretamente se o requerimento de gratuidade é realmente justificado pela hipossuficiência da parte. 3.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para a caracterização da parte como hipossuficiente o recebimento de renda mensal correspondente a até 5 (cinco) salários-mínimos. 4.
Convém ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta.
A remuneração líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, adotar esta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte. 4.1. (...)4.2.
Essa situação, portanto, é suficiente para atestar a inexistência da alegada hipossuficiência econômica. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1814591, 07490810220238070000, Relator: ALVARO CIARLINI,2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
E, apenas a título ilustrativo, cabe salientar que a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº (s) 133 de 07/12/2016 e 134 de 07/12/2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017, ou seja, importe bastante inferior ao percebido pelo agravante.
Desse modo, com base nos documentos que constam nos autos, é evidente que o agravante possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento, ante os valores consideráveis que aufere.
No mais, o agravante não acrescentou nenhuma outra documentação para fundamentar sua alegada incapacidade de arcar com as custas processuais.
Cumpre esclarecer que as dívidas espontaneamente pactuadas não podem ser contabilizadas para fins de enquadramento da parte como hipossuficiente financeiro.
Sendo assim, com base nos documentos que constam nos autos, não é possível afirmar que o agravante está impossibilitado de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Portanto, não há que se falar em concessão da gratuidade de justiça no caso.
Nesse sentido, vale conferir julgados deste Eg.
Tribunal de Justiça a respeito do assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIENCIA NÃO COMPROVADA.
EMPRESTIMOS BANCÁRIOS.
INCOMPATIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O pedido de gratuidade de justiça deve ser acompanhado de provas aptas a demonstrarem a efetiva necessidade do benefício, dada a presunção iuris tantum da afirmação. 2.
O benefício da gratuidade de justiça é destinado aos necessitados financeiramente, em obediência ao que estabelece a Lei n. 1.060/50 e a Constituição Federal no art. 5, LXXIV, que preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a alegada insuficiência de recursos.
Portanto, 3.
A ausência de comprovação de hipossuficiência da parte e a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo dada a realização de empréstimos consignados, bem como a utilização de cheque especial são incompatíveis com a declaração de miserabilidade apresentada, fatos que, somados ao recebimento de proventos líquidos superiores a quatro vezes o valor do salário mínimo nacional, impedem o deferimento do pedido de gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1390633, 07226024020218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no PJe: 20/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
INDÍCIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REQUISITOS AUSENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O regramento atinente à gratuidade de justiça restou sensivelmente modificado pelo Novo Código de Processo Civil, destacando o art. 99 que a presunção de veracidade, firmada pela declaração do próprio postulante, pessoa natural, é relativa, podendo ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência. 2.
No presente caso, os argumentos aventados pelas agravantes, assim como os extrato de conta corrente não são aptos a caracterizar a hipossuficiência alegada. 3.
O requisito legal indispensável para o deferimento da assistência judiciária gratuita, qual seja, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais e honorários do advogado sem prejuízo do próprio sustento e do sustento de sua família (art. 98, caput, CPC), não se encontra efetivamente demonstrado nos autos e, desta forma, à míngua de prova apta a delinear a alegada hipossuficiência financeira do recorrente, resta inviabilizado o deferimento da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1311740, 07404853420208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Registre-se que, caso prevalecesse entendimento diverso, o princípio da igualdade restaria frontalmente violado, já que se tratariam pessoas desiguais de modo idêntico, fato que acarretaria prejuízo ao acesso à justiça, haja vista o Estado não se encontrar suficientemente preparado para arcar com o pagamento das custas judiciais de todos os cidadãos que requererem a gratuidade de justiça, ainda que cientes de que não se enquadram nas exigências para a concessão do benefício.
Desse modo, o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente analisado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e determino ao agravante o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília-DF, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
ANA CANTARINO Relatora -
25/08/2025 11:06
Gratuidade da Justiça não concedida a JOSE EVANGELISTA TERRABUIO - CPF: *29.***.*48-53 (AGRAVANTE).
-
22/08/2025 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/08/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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