TJDFT - 0708144-16.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708144-16.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARTHUR RIBEIRO MAGALHAES REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ARTHUR RIBEIRO MAGALHAES em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos.
O requerente relata que adquiriu junto à empresa requerida passagem de ônibus para o trajeto Maceió (AL)/ Salvador (BA), com embarque previsto para o dia 06 de janeiro de 2025, às 21h50, no serviço executivo, pelo valor de R$ 198,20 (cento e noventa e oito reais e vinte centavos).
Narra que durante a viagem houve falha no sistema de ar-condicionado do veículo, ocasionando vazamento que o molhou, juntamente com sua bagagem, gerando desconforto durante todo o percurso.
Sustenta que por não haver outro assento desocupado precisou permanecer em sua poltrona até a chegada ao destino final.
Alega que tentou contato com o motorista para solucionar o problema do vazamento, sem sucesso, e que a situação lhe causou angústia, constrangimento e sofrimento, configurando falha na prestação do serviço.
Pugna pela condenação da requerida a indenizá-lo por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, incisos I e II, do CPC.
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Registre-se que era ônus da requerida a produção de prova quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015.
De se destacar, também, que se qualifica como de consumo a relação estabelecida entre as partes, e como tal se sujeita aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, no caso em exame, as alegações constantes da inicial encontram respaldo no bilhete de passagem de id. 232933187, na foto de id. 232934951 e vídeos de id. 232934954 a 232934962, os quais, somados à revelia, mostram-se suficientes para demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes e a prestação defeituosa do serviço contratado, caracterizada pelo vazamento do ar-condicionado durante todo o trajeto percorrido pelo demandante.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
A responsabilidade, portanto, é objetiva, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano sofrido.
No caso concreto, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano.
O desconforto físico, o constrangimento e a angústia decorrentes da viagem em condições inadequadas, somados à ausência de qualquer assistência por parte da empresa, configuram violação à dignidade do consumidor e ensejam reparação por danos morais.
No tocante ao quantum devido, destaca-se que a indenização tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, o valor da indenização será fixado em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor e o bem jurídico lesado, sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, tendo em vista esses pressupostos, a saber: a capacidade econômica, a extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a indenização, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, determina-se o valor da indenização a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta sentença, e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (13/05/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 20:04
Recebidos os autos
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05/09/2025 20:04
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 11:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 05:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/06/2025 05:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO MAGALHAES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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02/06/2025 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:21
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2025 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:05
Outras decisões
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23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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15/04/2025 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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