TJDFT - 0721176-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO.
PORCENTAGEM.
CPC.
ART. 85. 1.
Em primeiro plano, apesar de haver previsão legal da impenhorabilidade das verbas salariais, nos termos dos artigos 832 e 833, IV, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça, tem adotado entendimento no sentido de relativizar a impenhorabilidade dos salários, uma vez que tal regra se presta a garantir a dignidade do devedor. 2.
No julgamento do EREsp n° 1.582.475/MG, fixou critérios para, excepcionalmente, permitir a penhora dos salários, desde que seja reservado percentual que garanta a dignidade do devedor e de sua família. 3.
Dessa forma, permite-se o afastamento excepcional da regra da impenhorabilidade absoluta do salário, desde que a constrição ocorra em percentual que não prive o devedor do mínimo essencial à sua sobrevivência e dignidade. 4.
No caso em apreço, o agravante possui remuneração mensal no valor de R$ 12.887,53 (doze mil, oitocentos e oitenta e sete reais, e cinquenta e três centavos), que com os descontos no contracheque alcançam o montante líquido de R$ 11.322,51 (onze mil, trezentos e vinte e dois reais, e cinquenta e um centavos), valor que supera a renda média do cidadão brasileiro. 5.
A fim de fixar critérios minimamente objetivos a essa matéria, é possível fixar como parâmetros para aferição do mínimo existencial, os mesmos critérios que indicam a hipossuficiência financeira para fins de concessão de justiça gratuita, sem afastar, contudo, a análise específica e pormenorizada do caso concreto. 6.
Nesse diapasão, esta C. 3ª Turma tem adotado, como critério para concessão da gratuidade judiciária, o recebimento de renda mensal no importe de até 05 (cinco) salários-mínimos. 7.
Diante disso, a remuneração mensal do executado supera o limite de cinco salários-mínimos, o que viabiliza a penhora de percentual de sua remuneração para adimplemento da obrigação firmada com o Agravado, sem que isso implique em comprometimento de sua subsistência digna, o que confere probabilidade de direito ao caso. 8.
Na mesma esteira, em relação ao percentual aplicado, cabe ressaltar que esta e.
Turma Cível já teve a oportunidade de discutir a fixação de um escalonamento de valores para definição da penhora, feita a partir do entendimento comum quanto à necessidade de se fixarem parâmetros objetivos, coerentes e coesos na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados. 9.
Nesse contexto, observou-se a lógica da fixação escalonada exposta no art. 85, § 3º, incisos I, II, III, IV e V e §4º, do CPC, materializada na tabela que essa Turma vem utilizando com base na renda líquida auferida pelo devedor, qual seja: (i) até cinco salários mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20 salários mínimos: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários mínimos: penhora de 10%. 10.
Diante disso, considerando-se as informações presentes nos autos de origem de que a parte Agravada possui a remuneração mensal liquida em torno de R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), situando-se na faixa líquida de cinco a dez salários-mínimos, o percentual a ser descontado deve ser de 5% (cinco por cento) do valor líquido percebido, ou seja, excetuados os descontos legais e obrigatórios. 11.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
09/09/2025 17:37
Conhecido o recurso de PETRONORTE COMBUSTIVEIS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0003-92 (AGRAVANTE) e provido em parte
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08/09/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
27ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (28/08/2025 A 05/09/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 28 de Agosto de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento do presente recurso, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 05 de setembro de 2025, às 13h30.
A sessão de julgamento poderá ser acompanhada acessando a página eletrônica do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios/processo judicial eletrônico/plenário virtual (link: https://www.tjdft.jus.br/pje/plenario-virtual).
Brasília/DF, 8 de agosto de 2025 Diretor(a) de Secretaria da 3ª Turma Cível -
08/08/2025 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/08/2025 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 15:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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11/07/2025 14:44
Juntada de Certidão
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GE TRANSPORTES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de AGNALDO ESTEVAO DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:08
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 17:52
Expedição de Ofício.
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30/05/2025 17:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/05/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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28/05/2025 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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