TJDFT - 0708224-77.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708224-77.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALBERT ALAN FERNANDES SANTOS, ANGELA MARIA DOS SANTOS REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ALBERT ALAN FERNANDES SANTOS e ANGELA MARIA DOS SANTOS em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Narram os requerentes que adquiriram passagens com a requerida para o voo G3 9073, saindo de Brasília partindo às 23h05min do dia 14/11/2023, chegando às 01h05min do dia 15/11/2024.
Aduz que o voo sofreu atraso de quase 05h e que o irmão do autor não pôde buscá-lo no aeroporto.
Ao final, requereu a condenação da requerida em R$ 40.000,00 a título de indenização por danos morais e em R$ 26,49 a título de danos materiais.
O requerido apresentou preliminar de carência de ação/falta de interesse processual.
No mérito, alega que o voo G3 9073 atrasou devido a um ajuste emergencial da escala de trabalho da tripulação.
Acrescenta a inexistência de falha na prestação de serviço.
Aduz que a parte não fez prova constitutiva quanto ao dano material.
Alega que não houve danos morais indenizáveis no caso apresentado.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, a moderação do quantum indenizatório. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminar de Falta de Interesse de Agir Não encontra guarida a preliminar de ausência de interesse processual.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, uma vez que, salvo situações excepcionais caracterizadas pela urgência, não se permite a autodefesa dos direitos senão por meio do Poder Judiciário.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para os requerentes.
Rejeito, pois, a preliminar aventada.
Do Mérito A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que o requerido é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatários finais são os requerentes.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.
Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, em confronto com a narrativa das partes e prova documental produzida, restou incontroverso o cancelamento do voo dos requerentes.
Quanto ao dano material, as partes requerentes comprovaram os gastos com Uber no valor de R$ 26,49 (vinte e seis reais e quarenta e nove centavos) de id 233024465.
Nesse sentido, faz jus o autor ao ressarcimento das quantias pagas, ante a falha na prestação de serviço da requerida, fazendo jus ao seu ressarcimento, visto que iria de “carona” com seu irmão caso o voo tivesse partido em seu horário original, conforme conversas de id 233024462.
Quanto aos alegados danos morais, os requerentes chegaram ao seu destino final às 05h49 minutos, sendo que o voo original chegaria às 01h05min, conforme conversas de id 233024462.
Por sua vez, os requerentes não lograram êxito em comprovar qualquer outra situação capaz de ensejar reparação por danos morais.
O dano moral, nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo, não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura “in re ipsa”, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Tal dispositivo normativo consolidou em lei o entendimento já sedimentado no STJ acerca do tema.
Precedente: REsp 1796716/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019.
A perda da carona com seu irmão não é uma situação apta a ensejar a indenização pleiteada, demonstrando que o atraso ultrapassou o mero dessabor do cotidiano.
O atraso verificado não foi exorbitante (cerca de cinco horas) e os autores não demonstraram que perderam compromisso profissional ou que sofreram prejuízos significativos em sua viagem em razão da demora.
Nesse contexto, da análise das alegações das partes, em confronto com a documentação que instrui os autos, tem-se que não assiste razão à requerente em suas pretensões reparatórias por danos morais, na medida em que não há elementos nos autos que indiquem (art. 373, inc.
I, do CPC/2015) que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento desmesurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito a ensejar a reparação por danos imateriais pretendida.
Desse modo, não havendo prova do efetivo dano, resta afastado o dever da requerida de indenizar os requerentes.
Diante do exposto, resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a requerida a pagar aos autores o valor de R$ 26,49 (vinte e seis reais e quarenta e nove centavos), a ser acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do desembolso (id 233024465) e acrescido de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação (26/05/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre ao requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 16:56
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ALBERT ALAN FERNANDES SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/06/2025 09:03
Juntada de Petição de impugnação
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03/06/2025 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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03/06/2025 13:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 12:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 02:16
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:23
Outras decisões
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07/05/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:15
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2025 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/04/2025 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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