TJDFT - 0706604-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0706604-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENNA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LORENNA RODRIGUES DE SOUZA em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que adquiriu passagem aérea junto à requerida referente ao trecho Brasília – Miami, cujo voo seria realizado no dia 07 de outubro de 2024, às 9h40, com chegada ao destino às 16h25.
Narra que, contudo, quando já havia embarcado na aeronave no dia do voo, os passageiros foram retirados, sob o argumento de que havia problemas na pista, de forma que foram encaminhados a uma sala vip extremamente lotada à espera de informações.
Aduz que, após diversas horas aguardando, sem que qualquer assistência tivesse sido oferecida pela requerida, o voo decolou efetivamente apenas às 17h10, de forma que chegou em Miami à 01h30 do dia 08 de outubro de 2024, com cerca de nove horas de atraso, tendo que pernoitar no aeroporto até o dia seguinte, pois o último trem saindo de Miami para Orlando já havia partido.
Afirma que sofreu danos morais e materiais, porque perdeu uma diária de hospedagem em Orlando, devido à falha na prestação de serviços da requerida.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por danos materiais, no valor de R$ 839,00 (oitocentos e trinta e nove reais).
A requerida, embora regularmente citada e intimada para a sessão de conciliação, não compareceu ao ato, e tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, incisos I e II).
O não comparecimento da requerida à sessão de conciliação importa a aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte requerente na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95.
Fixada esta premissa, e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
No caso em análise, conforme entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 636331, será aplicada a convenção de Varsóvia e Montreal, no que concerne ao pedido de indenização por danos materiais.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, será aplicado o Código de Defesa do Consumidor, posto que o entendimento fixado não englobou esta espécie de indenização.
Aplicável à espécie, portanto, a teoria da responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos.” Diante do conjunto probatório colacionado aos autos, restou incontroverso que a requerente adquiriu passagens aéreas junto à companhia aérea requerida, referente ao trecho Brasília – Miami, cujo voo seria realizado no dia 07 de outubro de 2024, às 9h40, com chegada ao destino às 16h25 (id. 230807826).
No caso, a requerente afirma que o voo sofreu atraso, pois decolou apenas às 17h10, chegando ao destino à 01h30 do dia 08 de outubro de 2024, com cerca de nove horas de diferença em relação ao horário que chegaria originalmente, o que também se tornou incontroverso, pois além de a requerida ter sido revel, as alegações estão demonstradas pelos documentos de id. 230807827 e 230807828.
Saliente-se que a ocorrência de impedimento operacional constituiu fato que configura fortuito interno, não sendo capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, pois inerente à sua própria atividade (teoria do risco empresarial).
Deste modo, restou configurada a falha na prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados à consumidora (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
A requerente pretende ser indenizada por danos materiais, no entanto, ainda que a requerida tenha sido revel, era dever da requerente comprovar o efetivo dano dessa natureza sofrido, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I, do CPC).
Com efeito, nos termos do artigo 402 do Código Civil, o dano material deve ser efetivamente comprovado, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo sofrido para que haja a devida reparação.
Nesse contexto, embora a requerente alegue ter sofrido dano material decorrente da perda de uma diária de hospedagem em razão do atraso do voo operado pela requerida, não trouxe aos autos qualquer documento ou prova idônea que comprove tal despesa, pois o documento de id. 230807830, que se trata da reserva da hospedagem, sequer indica o valor pago.
A requerente alega que a responsável pela hospedagem foi uma agência de viagens da qual é associada e contribui regularmente, porém, não informou qual o valor efetivamente gasto pela própria requerente, seja com o pagamento da reserva diretamente ao hotel, seja com o pagamento de valores à agência de viagens.
Assim, como a própria inicial indicou apenas um valor estimativo, e não houve comprovação de dispêndio nessa monta, o pedido de indenização por dano material é improcedente.
De outro lado, verifica-se que a ausência de prestação adequada de assistência de hospedagem e alimentação à consumidora, aliada ao atraso de cerca de nova horas para chegada ao destino, constitui fato capaz de ofender os atributos de personalidade da requerente, ultrapassando o mero aborrecimento.
Patente, portanto, o dever de indenizar pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
Nos casos dos autos, entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora fixados pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA - Lei nº 14.905/2024), a contar da citação via Domicílio Judicial Eletrônico (24/04/2025).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar o início do cumprimento de sentença ainda no curso do prazo para apresentação de recurso inominado, caso não possua interesse recursal, mediante requerimento acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme disposto nos arts. 523 e 524 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente -
05/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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02/06/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 03:23
Decorrido prazo de LORENNA RODRIGUES DE SOUZA em 29/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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21/05/2025 16:49
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:49
Outras decisões
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21/05/2025 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/05/2025 18:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/05/2025 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/05/2025 16:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/05/2025 02:18
Recebidos os autos
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18/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 20:01
Outras decisões
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05/04/2025 09:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/04/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:08
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:14
Recebidos os autos
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28/03/2025 14:14
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 13:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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