TJDFT - 0729041-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANA ANGELICA DIAS LIMA BANDEIRA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0729041-28.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OPCAO SERVICOS MEDICOS LTDA AGRAVADO: ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO BANDEIRA, ANA ANGELICA DIAS LIMA BANDEIRA D E C I S Ã O Agravo de instrumento (sem pedido liminar) interposto por Opção Serviços Médicos contra decisão do e.
Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF (processo n.º 0718726-03.2019).
A decisão ora revista foi prolatada nos seguintes termos: Trata-se de Apuração de Haveres Laudo de ID 228939669 e anexo, por meio do qual apurou os haveres de cada ex-sócia na quantia de R$ 254.605,10, correspondente à participação de 8% de cada uma no capital social da empresa.
As autoras, sra.
ANA ANGÉLICA, no ID 231989785, e sra.
ANA CLAUDIA, no ID 232441729, não apresentaram objeção.
Impugnação pelos réus no ID 237486511, com pedido de audiência de instrução para dirimir dúvidas entre o Laudo e o parecer técnico apresentado.
Sustentam, em síntese, que o laudo teria desconsiderado o valor negativo do goodwill da empresa (calculado em R$ -11.270.065,88), além de ter considerado ativos inexistentes e desconsiderado passivos documentados.
Alegam, ainda, que o perito teria ignorado lançamentos contábeis válidos, como a reversão de AFAC (Adiantamento para Futuro Aumento de Capital), e deixado de observar preceitos técnicos do CPC 23 e da doutrina contábil aplicável à espécie.
Laudo de esclarecimentos de ID 240296749 e de ID 240300657.
Informa que o goodwill não poderia ser considerado, pois os lucros excedentes da empresa foram negativos.
Quanto às Notas Explicativas 1 e 2 do Balanço de Determinação, o perito esclarece que os respectivos lançamentos foram desconsiderados em razão da ausência de documentação comprobatória.
No tocante à reversão do AFAC, conclui tratar-se de compensação contábil irregular, em desacordo com os princípios da fidedignidade e da representação fidedigna das demonstrações contábeis (CPC 26 e CPC 23), por ausência de formalização societária e respaldo técnico. É o relato do necessário.
Decido.
Uma vez resolvida a sociedade em relação a um sócio, tem início o procedimento de apuração de seus haveres.
A apuração de haveres é o procedimento de liquidação das quotas titularizadas pelo sócio excluído.
Para tanto, leva-se em consideração o patrimônio social existente ao tempo da resolução da sociedade.
Nesse sentido, reza o CPC: Art. 604.
Para apuração dos haveres, o juiz: I - fixará a data da resolução da sociedade; ...
Art. 605.
A data da resolução da sociedade será: I - no caso de falecimento do sócio, a do óbito; II - na retirada imotivada, o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante; III - no recesso, o dia do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio dissidente; IV - na retirada por justa causa de sociedade por prazo determinado e na exclusão judicial de sócio, a do trânsito em julgado da decisão que dissolver a sociedade; e V - na exclusão extrajudicial, a data da assembleia ou da reunião de sócios que a tiver deliberado.
Os critérios para apuração dos haveres podem ser previstos no contrato social.
Não havendo tal previsão, os haveres são calculados proporcionalmente ao valor do patrimônio social, este a ser apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma.
Nesse sentido: Art. 604 do CPC.
Para apuração dos haveres, o juiz: ...
II - definirá o critério de apuração dos haveres à vista do disposto no contrato social; ...
Art. 606 do CPC.
Em caso de omissão do contrato social, o juiz definirá, como critério de apuração de haveres, o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo também a ser apurado de igual forma.
Para calcular o valor do patrimônio social à data da sua resolução, o juiz vale-se de perito, preferencialmente especialista em avaliação de sociedades.
Nesse sentido: Art. 606, Parágrafo único, do CPC.
Em todos os casos em que seja necessária a realização de perícia, a nomeação do perito recairá preferencialmente sobre especialista em avaliação de sociedades.
Art. 465 do CPC.
O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.
Os critérios para apuração dos haveres podem ser previstos no contrato social.
Não havendo tal previsão, os haveres são calculados proporcionalmente ao valor do patrimônio social, este a ser apurado em balanço de determinação, tomando-se por referência a data da resolução e avaliando-se bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma.
No presente caso, a data da resolução da sociedade foi fixada em 18/12/2020, data do trânsito em julgado da sentença (ID 80926983).
O perito nomeado apresentou laudo complementar, no qual respondeu pontualmente a todos os questionamentos, reafirmando os critérios técnicos utilizados e justificando, de forma clara e fundamentada, as exclusões e ajustes realizados na elaboração do laudo.
Nesse sentido, compete ao perito utilizar o seu conhecimento técnico procedendo a prévia avaliação quanto a confiabilidade dos elementos documentais que lhe foram apresentados, podendo inclusive, se constatar a existência de irregularidades ou inconsistências, proceder aos ajustes necessários à correta avaliação, apresentando e demonstrando a fundamentação pertinente (conforme Müller, Timi e Heimoski, Perícia Contábil, fl. 70).
A metodologia empregada observou os princípios da contabilidade aplicados à perícia judicial, em especial o balanço de determinação e a valoração do goodwill, tendo como data-base a resolução parcial da sociedade.
As exclusões contábeis foram fundamentadas na ausência de respaldo documental e na aplicação dos critérios contábeis normativamente aceitos.
Caberia aos réus apresentarem documentos capazes de infirmar as conclusões do perito, o que não foi feito.
Verifico ausentes vícios que comprometam a validade do laudo.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os haveres das ex-sócias ANA ANGÉLICA DIAS LIMA BANDEIRA, no valor de R$ 254.605,10 e ANA CLÁUDIA DO NASCIMENTO BANDEIRA, no valor de R$ 254.605,10.
Tais valores deverão ser atualizados monetariamente a partir da data-base de apuração dos haveres (18/12/2020), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do nonagésimo dia seguinte ao da preclusão desta decisão (artigo 1.031, § 2º, do CC).
Custas finais rateadas entre as partes na proporção da participação de cada uma no capital social.
Por se tratar de liquidação de sentença, sem condenação em honorários sucumbenciais.
Liberem-se eventuais honorários periciais ainda não pagos ao expert.
O agravante articula, em síntese: (a) a nulidade da decisão por cerceamento de defesa; (b) “o laudo pericial considerou ativos inexistentes e, de outro lado, desconsiderou passivos existentes e documentalmente formalizados”; (c) “desconsiderou dívidas da empresa para com os próprios quotistas que emprestaram recursos para manter a operação e as atividades; (d) desconsidera totalmente o faturamento bruto e os prejuízos operacionais”; (e) “desconsidera a força normativa do contrato social, notadamente o previsto nas cláusulas Vigésima Quarta e Trigésima” Pede o provimento do agravo, para “cassar e reformar a r. decisão agravada, e, assim, determinar a dilação probatória (audiência de instrução e julgamento) e/ou determinação de nova perícia; sucessivamente, reformando-se, pois, a r. decisão para incluir e adotar valor do patrimônio líquido negativo apontado no parecer técnico (ID 237486511 - Pág. 17 e 237486527 - Pág. 4), acolhendo-se a impugnação veiculada nos autos pelos agravantes”. É o relato.
Recurso admissível (Código de Processo Civil, art. 1.015).
A petição preenche os requisitos formais (CPC, art. 1.002 c/c art. 1.016) e se encontra devidamente instruída (CPC, art. 1.017, caput e § 5º c/c art. 932, parágrafo único).
Preparo recursal recolhido (CPC, art. 1.007).
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal (CPC, art. 1.019, II).
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 18 de julho de 2025.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
13/08/2025 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 21:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:54
Recebidos os autos
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18/07/2025 14:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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17/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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