TJDFT - 0716841-93.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:30
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DAS NEVES COSTA - CPF: *34.***.*72-51 (REQUERENTE).
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716841-93.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO DAS NEVES COSTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Cassada a sentença anterior, passo à prolação de uma nova, registrando que foi realizada audiência de instrução e julgamento, com oitiva da testemunha arrolada pela parte autora.
Dispensado o relatório na forma da Lei.
DECIDO.
No mais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)" Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o acolhimento dos pedidos iniciais, senão vejamos.
A respeito do contexto fático, o autor alegou na inicial, em síntese, que a ré CAESB realizou cobrança indevida de multa por suposta danificação interna do hidrômetro e taxa de consumo evadido, negando tê-lo causado.
Afirmou que o problema poderia ter resultado de lama na tubulação após obras externas da ré ou defeito do aparelho, e que a falta do lacre, ocorrida anos antes, não teria relação com o dano interno.
Asseverou, ainda, irregularidade no processo administrativo por ausência de contraditório e ampla defesa.
Na audiência de instrução, o requerente disse, em suma, que não mexeu no relógio, que tem a casa há mais ou menos 35 anos.
Que mesmo após o cano danificado, a Caesb continuou fazendo a medição.
Que tem mais de 8 anos que o medidor está sem o lacre, que não sabe se foi seu cachorro que o tirou.
Que só comunicou à CAESB quando eles enviaram a notificação.
A testemunha, Sra.
Irene, aduziu (resumidamente) que não viu seu Pedro mexendo na estrutura do relógio.
Que é uma conta só para todo o imóvel.
Delineado esse contexto fático, registro que a parte requerida afirma que “...que em 07/06/2022, ao realizar a leitura no imóvel, foi aberta, por iniciativa da prestadora, a Ordem de Serviço de nº 2316226032202387, registrada ocorrência de “hidrômetro sem lacre no ramal”.
No dia 22/06/2022 foi efetuada vistoria no local às 14h49m e foi constatado que o hidrômetro de nº Y17N415278, apresentava leitura 533m³ e o selo do INMETRO havia sido violado, sem o lacre das virolas e o aparelho estava danificado, com as engrenagens danificadas…”.
Nessa esteira, entendo que o pedido autoral não merece prosperar, visto que parte ré demonstrou ter seguido o procedimento administrativo cabível para apuração da infração administrativa, realizando a vistoria no local em que constatou a infração cometida (hidrômetro danificado com engrenagens quebradas e selo do INMETRO violado e ausência de lacre).
Ademais, comprovou ter notificado o consumidor para exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo (IDs 220005395, 220005396, 220005398, 220005399), porém o demandante se manteve inerte.
Assim, embora a testemunha tenha corroborado a versão da parte autora, observo que o próprio requerente assume que percebeu o lacre rompido há vários anos, e que somente comunicou à requerida quando lhe enviaram a notificação, ou seja, não demonstrou ter adotado as providências cabíveis para que o problema fosse regularizado, logo que soube da sua existência, repise-se, há mais de 8 anos ele percebeu o lacre rompido, conforme alegou na audiência, limitando-se a sugerir que teria sido seu cachorro o causador, e que o dano poderia ter ocorrido pela entrada de lama e pedras durante um conserto de vazamento externo ou por defeito do aparelho, sem comprovar documentalmente o teor de suas alegações.
Além do mais, a simples alegação de que o lacre estava rompido há anos, ainda que verdadeira, não invalida a constatação posterior do dano efetivo às engrenagens internas do hidrômetro, infração diversa e devidamente registrada pela ré.
Assim, diante da comprovação da irregularidade pela ré por meio de vistoria e procedimento administrativo regular, no qual se oportunizou a defesa ao consumidor que se manteve inerte, e considerando a ausência de provas por parte do autor que infirmassem a constatação da ré ou demonstrassem causa diversa para o dano, concluo serem legítimas as cobranças da multa e da taxa de consumo evadido, devendo os pedidos iniciais serem rechaçados.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e por conseguinte resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
As partes na Audiência realizada saíram intimadas de que a sentença seria publicada e estaria disponível a partir do dia 29/08/2025, às 17h, sendo este portanto o termo inicial para contagem do prazo recursal.
Intimem-se.
Adote o cartório as providências de estilo.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/08/2025 18:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/08/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
-
20/08/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
20/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 18:26
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/08/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
13/08/2025 17:11
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:11
Outras decisões
-
04/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
04/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:01
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 19:20
Recebidos os autos
-
30/07/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
29/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
30/05/2025 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2025 03:28
Decorrido prazo de PEDRO DAS NEVES COSTA em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 16:50
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:50
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO DAS NEVES COSTA - CPF: *34.***.*72-51 (REQUERENTE).
-
15/05/2025 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
15/05/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:16
Julgado improcedente o pedido
-
10/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
10/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/02/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/02/2025 02:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/12/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
13/12/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/12/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:58
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
12/12/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
11/12/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/12/2024 02:38
Recebidos os autos
-
10/12/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:18
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/10/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/10/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728722-12.2025.8.07.0016
Patricia Pereira Aires
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 09:13
Processo nº 0710372-94.2025.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Maria Betania Alves da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:21
Processo nº 0712534-62.2025.8.07.0009
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Rogerio Trajano Marques
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 15:00
Processo nº 0703642-61.2025.8.07.0011
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Beatriz Vaz Carvalho
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2025 13:23
Processo nº 0716841-93.2024.8.07.0009
Pedro das Neves Costa
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Danyelen Priscilla Fialho Brito Sena
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:03