TJDFT - 0712534-62.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712534-62.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO ROGERIO TRAJANO MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189 do CPC.
Ressalte-se, ainda, que contrato de financiamento de veículo pactuado entre as partes não é abarcado por sigilo dos dados bancários (por não conter dados financeiros da parte), e que os dados da parte declinados no processo não são dados sensíveis, bem como que para proteção de tais dados bastaria anotar sigilo no documento específico.
Finalmente, observe-se que inexiste interesse público na persecução de execução específica de bem dado em garantia por ente privado, devendo a tramitação do processo ser pública, especialmente por conta da necessidade de publicidade da garantia real sobre veículo automotor e da possível inversão da posse e propriedade.
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual a parte autora alega a inadimplência da parte ré quanto às obrigações contraídas no contrato garantido por alienação fiduciária com pedido de liminar.
Verifico que foram comprovados os requisitos exigidos pelo art. 2.º, § 2.º, c/c art. 3.º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação do(a) devedor(a).
Estão demonstrados o contrato celebrado entre as partes com a pactuação de garantia real de alienação fiduciária sobre o veículo descrito na inicial.
Há, ainda, a comprovação de comunicação e inscrição do gravame no registro do veículo mantido pelo DETRAN.
Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, que não impõem a análise de cláusulas do contrato ou outra avaliação pessoal da condição do devedor, a liminar deve ser deferida.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a BUSCA E APREENSÃO do veículo financiado e descrito na inicial (placa SGU0H19), determinando ainda que: 1) uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, deposite-se o bem em mãos da parte autora, devendo observar o rol de depositários, conforme apresentado pela parte, deve o Oficial de Justiça proceder, de imediato, a citação do requerido para oferecimento de contestação no prazo de 15 (quinze) dias; 2). o pagamento integral do débito (purga da mora) - incluindo as prestações vencidas, vincendas, encargos moratórios e compensatórios - deverá ser promovido pela parte requerida no prazo legal de 5 (cinco) dias, na forma do art. 3º, § 1º do DL911/69, com as alterações da Lei 10.931/2004, pois, após este prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 3) na hipótese de depósito integral do valor devido, o bem será restituído sem ônus à parte requerida (art. 3º. § 2º do DL. 911/69); 4) não sendo o veículo localizado no endereço informado pelo(a) autor(a), o Oficial de Justiça deverá promover diligências no local e nas imediações, a fim de colher informações acerca da presença do bem e do domicílio do(a) requerido(a) na região, se possível; ressalte-se que essa determinação deve constar expressamente nos mandados expedidos; 5) fica deferida a inserção de restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação, por meio do sistema RENAJUD, sobre o veículo descrito na inicial; 6) realizada a diligência descrita no item “4”, caso o oficial de justiça certifique que não localizou o requerido e nem o veículo no endereço (e imediações), em observância ao dever de colaboração de todos os sujeitos processuais, insculpido no art. 6º do CPC, DETERMINO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste Juízo; 6.1) promovidas as pesquisas, deverá a Secretaria indicar quais os endereços ainda não foram diligenciados; 6.2. após, expeça-se mandado de busca e apreensão e citação para todos os endereços localizados na pesquisa no Distrito Federal, que ainda não tenham sido diligenciados; 7) caso localizado o requerido no endereço sem que o veículo esteja em sua posse, deve o autor promover a conversão da busca e apreensão em execução, ou indicar novo endereço, apresentando espelho da tela do sistema que consultou para localizar tal endereço, ou juntando foto do veículo ou outro indício do paradeiro do referido bem; ressalto que o pedido de intimação do requerido para informar sobre a localização do veículo será indeferido, vez que este contato pode ser feito diretamente pelo autor sem intervenção do Judiciário e sem o uso de recursos públicos para tanto; 8) caso sejam infrutíferas as buscas efetuadas nos endereços indicados nas pesquisas, não sendo localizados tanto o veículo quanto o requerido, fica o autor advertido que não serão deferidas novas diligências em endereços aleatórios, salvo se o novo endereço vier acompanhado dos documentos indicados no item acima, devendo o autor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69 e visando a celeridade e efetividade do resguardo do próprio direito reclamado pela parte autora.
Em relação ao eventual pedido de abstenção em incluir restrição via RENAJUD, nada há a prover, eis que há mandamento legal expresso impondo a restrição sobre o bem, devendo ser observado que a aposição de restrição é promovida em nome do interesse público, visando a preservação de direitos de terceiros que podem potencialmente negociar com a ré a aquisição do veículo.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: FRANCISCO ROGERIO TRAJANO MARQUES.
Endereço: QR 410, Conjunto 17, Lote 5, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-020.
VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX.
COMBUSTÍVEL: Gasolina.
ANO FABRICAÇÃO: 2023, ANO MODELO: 2023.
COR: PRETA.
PLACA: SGU0H19.
CHASSI: 9C2KC2200PR350257.
RENAVAM: 001348021303.
DEPOSITÁRIOS: Dr.
Luciano Gonlçalves Olivieri, OAB/DF nº 75.049, Condomínio do Edifício Palas Center - Av.
Princesa Isabel, 574 - Bloco A - Térreo - Centro, Vitória - ES, 29010-930, endereço eletrônico: [email protected]; ou pessoa por ele indicada.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 245097272 Petição Inicial Petição Inicial 25080414004826100000222693443 245097273 1_Petição Inicial_20038103944 Petição 25080414004902800000222693444 245097275 2_Procuração Procuração/Substabelecimento 25080414004982500000222693446 245097277 3_Substabelecimento Substabelecimento 25080414005068200000222693447 245097278 4_Ata Atos constitutivos 25080414005169300000222693448 245097279 5_Contrato_20038103944 Outros Documentos 25080414005251500000222693449 245097280 6_Notificação_20038103944 Outros Documentos 25080414005356200000222693450 245097282 7_Planilha_20038103944 Outros Documentos 25080414005443600000222693452 245097283 8_Detran_Gravame_20038103944 Outros Documentos 25080414005596600000222693453 245293730 Decisão Decisão 25080520064462100000222866415 245293730 Decisão Decisão 25080520064462100000222866415 245672302 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25080803245287200000223201343 246148068 Comprovante Certidão 25081316182952900000223624801 246231110 GUIA E COMPROVANTE DE CUSTAS INICIAIS Comprovante 25081410253458400000223697502 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
08/09/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:29
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2025 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/08/2025 15:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de comprovante
-
13/08/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 20:06
Recebidos os autos
-
05/08/2025 20:06
Declarada incompetência
-
04/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712019-58.2024.8.07.0010
Banco Bradesco SA
Elita Villa de Araujo
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 15:29
Processo nº 0712019-58.2024.8.07.0010
Elita Villa de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Maximiano Souza Araujo Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2024 23:16
Processo nº 0728722-12.2025.8.07.0016
Patricia Pereira Aires
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 14:19
Processo nº 0728722-12.2025.8.07.0016
Patricia Pereira Aires
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Bruno Felipe Cortes Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 09:13
Processo nº 0710372-94.2025.8.07.0009
Dpo Comercio de Album de Formatura LTDA
Maria Betania Alves da Silva
Advogado: Bruna Guilherme Campos Bersan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 17:21