TJDFT - 0726245-38.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0726245-38.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO REQUERIDO: HERNANI DE CASTRO OLIVEIRA, RAYANNE OLIVEIRA SANTOS SILVA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Considerando o pagamento parcial efetuado por intermédio do depósito judicial de id. 248023620, expeça-se o respectivo alvará de levantamento em favor do exequente.
Após, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito remanescente atualizado.
Retornando os autos, intimem-se os executados para pagarem voluntariamente o débito remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 5 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/09/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 20:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2025 15:28
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:28
Deferido o pedido de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO - CPF: *66.***.*53-04 (REQUERENTE).
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29/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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25/08/2025 21:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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20/08/2025 05:44
Processo Desarquivado
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19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 19:00
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 18:59
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 03:46
Decorrido prazo de RAYANNE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de HERNANI DE CASTRO OLIVEIRA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:41
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 20:09
Recebidos os autos
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09/07/2025 20:09
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 20:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:03
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ LEMOS DE CASTRO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de RAYANNE OLIVEIRA SANTOS SILVA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:14
Decorrido prazo de HERNANI DE CASTRO OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/03/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 23:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2025 18:05
Recebidos os autos
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26/03/2025 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 17:35
Recebidos os autos
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07/03/2025 17:35
Outras decisões
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25/02/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/02/2025 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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24/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 19:05
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/02/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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18/02/2025 18:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/02/2025 17:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2025 02:29
Recebidos os autos
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17/02/2025 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/01/2025 08:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 18:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:45
Outras decisões
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11/12/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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11/12/2024 17:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/12/2024 15:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/02/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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