TJDFT - 0701303-73.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Assim, removo o Sr.
FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO da função de inventariante.
Nomeio a inventariante a herdeira RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO.
Intime-se pessoalmente a Sra.
RAPHAELA REZENDE para dar continuidade à demanda, assinando o termo de inventariante, no prazo de 15 dias. -
15/09/2025 11:17
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:17
Outras decisões
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16/07/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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04/06/2025 09:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 07:26
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0701303-73.2023.8.07.0020 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 03 de 10 de agosto de 2023, deste Juízo, intime-se a parte inventariante para dar andamento ao feito, sob pena de remoção.
Prazo: 15 dias. (documento datado e assinado digitalmente) FERNANDA DA SILVA ALENCAR Diretor de Secretaria -
27/03/2025 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 06:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701303-73.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): CARLOS JOSE GUEDES DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para que a parte inventariante promova o pagamento das dívidas do espólio, sob pena de remoção.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
30/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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30/09/2024 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/09/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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10/09/2024 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para cumprir o decisório anteriormente proferido (Id. 183729113), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
No mesmo prazo, deverá o(a) inventariante se manifestar sobre o petitório da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id. 207895961), sob pena de remoção.
Transcorrido in albis o prazo ou não apresentado o esboço de partilha, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Cumpra-se. -
23/08/2024 06:29
Recebidos os autos
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23/08/2024 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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16/08/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária e manifestação quanto ao petitório apresentado (Id. 202915393), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos. -
18/07/2024 13:39
Recebidos os autos
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18/07/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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03/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de comunicado de interposição de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (Id. 188119251), interposto pela parte autora, em face da decisão que indeferiu os Embargos de Declaração do inventariante (Id. 186367077).
Os autos vieram conclusos por força de juízo de retratação (CPC, artigo 1.018, § 1º).
Destarte, mantém-se a decisão recorrida (Id. 186367077), ante os fundamentos já dispostos outrora.
Em pese não ter sido noticiada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto na Instância Superior, cuida-se de questão prejudicial interna que apresenta inúmeros reflexos jurídicos, em especial quanto à repercussão na divisão dos bens do espólio, devido ao impacto na apuração das dívidas.
Dessa forma, a fim de se evitar maiores prejuízos a qualquer um dos interessados e/ou refazimento de eventual divisão patrimonial antecipada, prudente a suspensão do feito, para aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento.
Suspendo, pois, o curso da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias, ou até que seja julgado o referido recurso, devendo a autora informar acerca do andamento processual daqueles autos, bem como juntar cópia da decisão a ser lavrada, para fins de retomada do presente feito.
Cumpra-se. -
04/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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04/03/2024 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/03/2024 15:21
Outras decisões
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28/02/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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23/02/2024 03:53
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de recurso de embargos de declaração, com efeito infringente (Id. 184694252), manejado contra a r. decisão proferida anteriormente (Id. 183729113).
A parte embargante sustentou a existência de contradição na decisão sob o fundamento de que a Fazenda Pública do Distrito Federal não poderia requerer que fosse redirecionado ao Espólio a cobrança judicial de dívidas que pertenciam ao de cujus, porquanto sequer teria havido a citação do falecido, mas, tão apenas, o protesto das dívidas tributárias. É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022).
O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo.
I.
Rediscussão da matéria. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado.
Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada.
Logo, inexistente(s) contradição entre os elementos da decisão (relatório, fundamentação e dispositivo).
II.
Embargos manifestamente protelatórios: inocorrência.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito.
Decisão registrada eletronicamente.
Cumpram-se os termos da decisão impugnada (Id. 183729113).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/02/2024 16:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:03
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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25/01/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Converte-se o julgamento em diligência, tendo em vista que o processo não se encontra maduro para julgamento. 1.
Considerações gerais.
O esboço de partilha juntado aos autos está claramente equivocado e incompleto (Id. 174286625, pp. 01/04).
O falecido se divorciou de L.R.G. em 29 de agosto de 2018 (Ids. 152659594, p. 01, e 152668095, p. 01).
A morte do inventariado ocorreu em 13 de maio de 2021 (Id. 152668096, p. 01).
Portanto, L.R.G. não é meeira do extinto em virtude de seu inventário (CC, artigo 1.830), sendo, contudo, meeira em face da decisão que decretou a partilha dos ex-consortes, conforme informado por L.R.G. (Id. 160374087, pp. 01/02).
Ademais, nos autos nº 0704516-24.2022.8.07.0020, que teve curso na 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF, houve a condenação do espólio do falecido ao pagamento de R$ 44.885,36 (quarenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e trinta e seis centavos) em favor de L.R.G., por meio de sentença datada de 06 de março de 2023 (Id. 160374092, pp. 02/03).
Cuida-se, contudo, de dívida posterior ao óbito, não devendo, pois, constar no esboço de partilha.
Além do mais, consta em nome do falecido uma dívida ativa tributária inscrita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no valor total de R$ 30.413,13 (trinta mil, quatrocentos e treze reais e treze centavos) (Id. 166164269, pp. 01/03).
Acrescente-se, por oportuno, que a Fazenda Pública do Distrito Federal requereu a regularização dos tributos devidos (Id. 178255565, pp. 01/02). 2.
Deliberações finais. 2.1.a.
Cadastre-se L.R.G., devidamente representada por seus advogado(a)(s) no campo de "Outros interessados". 2.1.b.
Cadastre-se o advogado(a)(s) constituído pelo inventariante (Id. 176200941, p. 01). 2.2.
Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa do(a)(s) herdeiro(a)(s), da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro(a) (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens e dívidas que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Deverá, ainda, juntar cópia da sentença que decretou a partilha de bens do ex-casal, C.J.G. de C. e L.R.G.; bem como cópia da certidão de trânsito em julgado.
Advirta-se, à parte inventariante, o seguinte: (a) L.R.G. não é meeira do extinto em virtude de seu falecimento, uma vez que já estava divorciada dele (CC, artigo 1.830); (b) a partilha do bem incidirá apenas sobre 50% (cinquenta por cento) dos eventuais direitos e obrigações sobre o imóvel.
Nesse ponto, repise-se a necessidade de juntada da sentença que decretou o divórcio do extinto e L.R.G, e da sua respectiva certidão de trânsito em julgado, justamente para verificar sobre qual percentual incidirá a partilha do bem deixado pelo de cujus; (c) todas as dívidas existente, à época do óbito do inventariado, deverão compor o esboço de partilha; 2.3.
Apresentado o esboço de partilha retificado, intime-se L.R.G. para ciência e eventual manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2.4.a.
Após, não havendo impugnação por L.R.G., encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. 2.4.b.
Havendo impugnação por L.R.G., conclusos os autos. 2.5.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional se manifestarem pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. 2.6.
Sem prejuízo do determinado acima, e em face da manifestação da Fazenda Pública do Distrito Federal (Id. 178255565, pp. 01/02), apresente o(a) inventariante o comprovante de pagamento do(s) débito(s) tributário(s) em aberto, em 15 (quinze) dias, sob pena de remoção.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2024 10:56
Recebidos os autos
-
16/01/2024 10:56
Outras decisões
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16/11/2023 13:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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14/11/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 08:11
Recebidos os autos
-
09/10/2023 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se, pessoalmente e por intermédio de seu advogado, a parte inventariante para promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo de inventariante (CPC, artigo 622, II).
Transcorrido in albis o prazo, façam-se os autos conclusos para remoção da parte inventariante.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Cumpra-se. -
11/09/2023 10:51
Recebidos os autos
-
11/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
23/08/2023 03:41
Decorrido prazo de FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701303-73.2023.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: FELIPE REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO HERDEIRO: RAPHAELA REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS REZENDE NARCISO GONCALVES DE CARVALHO INVENTARIADO(A): CARLOS JOSE GUEDES DE CARVALHO DESPACHO Intime-se a parte inventariante para juntar esboço de partilha, com a qualificação completa da eventual meeira, dos herdeiros, da pessoa falecida, o quinhão destinado a cada herdeiro (fração ou porcentagem), bem como a discriminação de todos os bens que compõem o acervo sucessório, inclusive dos valores encontrados via SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remoção.
Deverá, na oportunidade, indicar os Ids. em que se encontram inseridos os documentos que comprovem a existência e titularidade dos bens, ressaltando que a ausência de documentação ensejará a exclusão do bem da partilha.
Apresentado o esboço de partilha, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal, para verificação da regularidade tributária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Em seguida, somente se a Fazenda Pública se manifestar pela regularidade tributária, anote-se conclusão para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
03/08/2023 05:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 05:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
21/07/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:41
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
06/06/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:29
Publicado Despacho em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 15:59
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
30/05/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Despacho em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:00
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
18/05/2023 17:39
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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18/05/2023 00:28
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
16/05/2023 14:26
Outras decisões
-
16/05/2023 14:26
Recebida a emenda à inicial
-
05/05/2023 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
02/05/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 09:14
Recebidos os autos
-
28/04/2023 09:14
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
20/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:25
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:01
Recebidos os autos
-
23/03/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
17/03/2023 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/03/2023 22:13
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 05:41
Recebidos os autos
-
16/02/2023 05:41
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
03/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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