TJDFT - 0742891-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 03:57
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742891-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: JABSON MAGALHAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As partes celebraram contrato de alienação fiduciária (ID 246176085) e a parte devedora foi regularmente constituída em mora (ID 246176086). 2.
Assim DEFIRO a liminar de busca e apreensão do bem descrito e individualizado na petição inicial(marca VOLKSWAGEN POLO HIGHLINE 200 (BEATS SOUND) 1.0 12V TSI AT6 4P (AG) BASI 2019 / 2019 PBR0H45, chassi 9BWAH5BZ3KP584142, renavam *11.***.*27-34, placa PBR0H45, cor PRATA), depositando-se o bem com o autor BANCO VOTORANTIM S.A. na pessoa de seu representante legal: VALTER RODRIGUES MARTINS portador do CPF *46.***.*07-53, tel: 61 8532-5504 - e-mail: [email protected]. 2.1.
Fica, desde já, autorizado o seu cumprimento em horário especial (art. 212, § 2º, do CPC) e deferidas as ordens de arrombamento e reforço policial, se necessário. 2.2.
O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos.
Acaso o veículo não esteja em sua posse, deverá informar a sua atual localização, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00(§ 14º do art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 2014). 3.
Executada a liminar, cite-se a (o) ré(u) JABSON MAGALHÃES DA SILVA para, em 15 (quinze) dias, contestar a ação, cujo prazo será contado da execução da liminar. 3.1.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 3.2.
Acaso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD, INFOJUD e SIEL). 3.3.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 3.2, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3.1.
Caso infrutíferas todas as diligências pretéritas, promova-se a pesquisa de endereços no sistema SISBAJUD. 3.4.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 3.5.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 3.6.
O devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de qualquer ônus. 3.7.
Advirto que a parte ré, mesmo pagando a integralidade da dívida, poderá apresentar resposta, caso entenda que houve pagamento a maior. 4.
Conforme art. 3º do Decreto-Lei 911/1969, cinco dias após a execução da liminar, caso não haja o pagamento da integralidade da dívida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. 5.
De conformidade com o disposto no § 9º do artigo 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.043, de 13/11/2014, será inserida a restrição judicial na base de dados do RENAVAM. 5.1.
Efetivada a apreensão do bem, a restrição judicial será retirada da base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores, nos termos do dispositivo legal acima mencionado. 6.Confiro à presente decisão força de mandado de busca e apreensão, citação e intimação, a ser cumprido no endereço: SQS 410 BLOCO P APT 101 ASA SUL - CEP 70.276-160 -560. 7.
Intimem-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
20/08/2025 13:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:56
Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:30
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:00
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 15:42
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/08/2025 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703044-43.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Rede Brasil Comercio Varejista de Medica...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 12:34
Processo nº 0731934-89.2025.8.07.0000
Santa Maria Empreendimentos Imobiliarios...
Leonidas Teixeira Magalhaes
Advogado: Auriene Moreira da Silva Guimaraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2025 13:26
Processo nº 0703349-03.2025.8.07.0008
Eliabe dos Santos Bispo
Novo Mundo Moveis e Utilidades LTDA
Advogado: Susaine Saraiva Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 15:19
Processo nº 0719480-17.2025.8.07.0020
Donny Maykol Gil Santiago Mendoza
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Cesar Augusto Dal Maso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 10:38
Processo nº 0734756-51.2025.8.07.0000
Monique Ferreira Aragao
Impar Servicos Hospitalares S/A
Advogado: Monique Ferreira Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 18:28