TJDFT - 0711452-05.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 10:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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04/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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04/09/2025 10:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/09/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711452-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE LEGAL: DANIELLA LUIZ FOSS REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BEM-ESTAR REQUERIDO: ANA PATRICIA BRITO DO REGO DECISÃO Intime-se a parte autora para: a) comprovar, com a juntada de ata devidamente registrada, que a subscritora da procuração de ID 245560687 tem poderes para atuar em seu nome como síndica eleita para o período de 2025, porquanto a ata que consta dos autos diz respeito ao período 2022/2023; b) juntar cópias das atas de assembleias, devidamente registradas, que instituíram as taxas lançadas na planilha de ID 245560688; c) juntar documento que comprove que é, a parte ré, a legítima possuidora/proprietária da unidade da qual se cobram as taxas lançadas na planilha de débitos; d) comprovar que os honorários advocatícios incluídos na planilha devem ser repassados ao condômino, porquanto o contrato de honorários advocatícios anexado aos autos foi realizado diretamente com o condomínio.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Por fim, solicito às advogadas do condomínio autor que se atentem à necessidade de instruírem a inicial com os documentos adequados, com base nos princípios da cooperação, da celeridade e da economia processual, bem como nos deveres impostos aos advogados pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, tendo em vista a quantidade de ações distribuídas pelo condomínio e patrocinadas pelas mesmas advogadas em que se faz necessária, em absolutamente todas as ações, a determinação de emenda à inicial para que sejam juntados os documentos essenciais ao recebimento do feito e, até mesmo, documento que efetivamente comprove a regularidade da representação do condomínio, como é o caso da ata de posse que vem sendo anexada com a inicial e que não se refere a período atual. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2025 16:47
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2025 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/08/2025 14:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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