TJDFT - 0718123-78.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0718123-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MAGALHAES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO De ordem, INTIMO a parte autora para indicar seus dados bancários: agência, conta bancária, tipo de conta (corrente ou poupança), instituição financeira destinatária com o devido código (número do banco), CPF ou CNPJ, nome completo do titular (parte, representante legal, advogado ou advogada com poderes para receber e dar quitação), chave PIX (apenas CPF ou CNPJ), para fins de expedição de alvará judicial de pagamento eletrônico, esclarecendo que na falta dos dados bancários será expedida ordem bancária para saque em agência física.
Prazo: 2 (dois) dias. (assinado digitalmente) JAQUELINE SANTOS QUEIROZ Diretor de Secretaria -
15/09/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
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11/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:04
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:04
Outras decisões
-
08/09/2025 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:56
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 16:12
Recebidos os autos
-
04/09/2025 16:12
Outras decisões
-
04/09/2025 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/09/2025 03:08
Juntada de Certidão
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03/09/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718123-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MAGALHAES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 245383102, onde a executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, aduz que houve conversão indevida em indenização por perdas e danos, porquanto cumpriu a obrigação imposta no prazo devido.
Requereu “O reconhecimento do cumprimento da obrigação ajustada em audiência, com a consequente invalidação da conversão em perdas e danos; 2.
O reconhecimento de que, caso mantida a penalidade, somente a multa de R$ 1.000,00 seria exigível, por eventual descumprimento formal, já devidamente reconhecida pela Requerida.”.
Intimado, o exequente pugnou pelo não conhecimento da impugnação em razão da não garantia do juízo, ID 247363246. É o relato necessário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
De início, esclareço ser desnecessária a garantia do juízo para impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que tenha constado da decisão de ID 244166606 a necessidade, em razão do Enunciado FONAJE Cível 117.
Isto porque já é entendimento pacificado das Turmas Recursais deste TJDFT, ser desnecessária a garantia, entendimento acolhido por esta magistrada.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO.
CAUSA MADURA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6.
Embora o Enunciado nº 117 do FONAJE dispor que: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial", é certo que os Enunciados expedidos pelo FONAJE não possuem conteúdo vinculante.
Nesse sentido recente julgado desta Turma Recursal: Acórdão 1681278, 07001105320238070010, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 7.
Tendo em vista que não há previsão expressa na Lei 9099/95 quanto à necessidade de se garantir o Juízo para oferecimento de embargos do devedor, nos autos da execução da sentença que versar sobre excesso de execução e erro de cálculo, caso dos autos, aplica-se a regra do Código de Processo Civil, a qual, em seu artigo 525, permite ao executado que apresente impugnação ao cumprimento de sentença independente da garantia do Juízo.(...) 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a decisão recorrida quanto à exigência de garantia do juízo da execução e conferir à recorrente prazo para apresentação de impugnação, independentemente de garantia do juízo.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1847554, 0702437-64.2023.8.07.9000, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Grifei Ultrapassada a questão da garantia, analisando melhor os autos, tenho que assiste razão à executada, porquanto verifico que o autor não comprovou o descumprimento da obrigação pela ré, após a intimação de ID 238971679, ou seja, não comprovou que após 30/06/2025, não foram disponibilizados os vouchers em sua conta AZUL FIDELIDADE, como constou do acordo.
O único documento que o autor juntou aos autos, foi o print de e-mail enviado à sociedade de advogados que representa a executada, datado de abril/2025, informando sobre o descumprimento do acordo e a resposta, em maio/2025, com a informação de que um e-mail com os vouchers seria novamente enviado, como se vê do ID 238810362.
A devedora, por sua vez, disponibilizou no corpo da petição de ID 242671481, tela que indica a emissão e disponibilização dos vouchers com validade até 7/2/2026, na conta AZUL FIDELIDADE de nº 9873872826, de titularidade do exequente, o que não foi especificamente impugnado pelo autor, que apenas alegou que a disponibilização não correspondia à realidade.
Sendo assim, tenho que, de fato, não é o caso de conversão em indenização por perdas e danos, já que comprovado o cumprimento da obrigação.
Posto isso, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, para tornar sem efeito a conversão em perdas e danos, entendendo como cumprida a obrigação pela ré, conforme acordo.
Por fim, decorrido o prazo legal e não comprovado o pagamento da multa fixada, protocole-se ordem de bloqueio de valores, via SISBAJUD, em contas da devedora.
Realizado o bloqueio e, considerando que a executada reconhece que a multa é devida, transfira-se para conta à disposição do juízo junto ao Banco de Brasília S.A e expeça-se alvará em favor do exequente.
Expedido o alvará, retornem os autos ao gabinete para extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/09/2025 13:18
Recebidos os autos
-
01/09/2025 13:18
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/08/2025 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/08/2025 17:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0718123-78.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IGOR MAGALHAES EXECUTADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO Ao exequente, sobre impugnação ao cumprimento de sentença, ID 245383102, no prazo de 15 (quinze) dias. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/08/2025 16:48
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:48
Outras decisões
-
07/08/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
06/08/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:30
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:30
Outras decisões
-
23/07/2025 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 17:19
Recebidos os autos
-
14/07/2025 17:19
Outras decisões
-
14/07/2025 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2025 16:57
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:57
Outras decisões
-
08/07/2025 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/07/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 13:49
Outras decisões
-
10/06/2025 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
10/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 06:55
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 18:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
27/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:54
Homologada a Transação
-
24/01/2025 19:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/01/2025 19:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Recebidos os autos
-
22/01/2025 03:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/12/2024 18:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:16
Outras decisões
-
19/12/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/12/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:41
Publicado Decisão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 18:19
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:19
Outras decisões
-
09/12/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
09/12/2024 15:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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