TJDFT - 0744032-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 14:58
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744032-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFANE DIAS SANTANA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO – DOMICÍLIO ELETRÔNICO PJE/SISTEMA 1.
Recebo a competência declinada em favor deste Juízo. 2.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora. 3.
Cuida-se de ação revisional movida por STEFANE DIAS SANTANA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. 4.
A autora alega, em síntese, que celebrou com o réu contrato de financiamento estudantil (FIES) em 10.4.2018. 5.
Aduz que faz jus à revisão da taxa de juros em razão da superveniência da Lei 13.530/2017. 6.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. 7. É o breve relatório.
Decido. 8.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 9.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 10.
Diferentemente do alegado à inicial, o financiamento estudantil em apreço não foi celebrado em 10.4.2018, mas em 17.3.2014, conforme se observa do documento de ID 246818331, p. 1. 11.
Da mesma forma, pretende a autora tratar como idênticos os artigos 5 e 5º-C da Lei 10.260/2010, o que pode ser compreendido como tentativa de induzir este Juízo a erro, amoldando-se à hipótese de litigância de má-fé: Art. 5º.
Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 10.
A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5º-C.
Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) (Grifou-se) 12.
Ressalto que a Resolução 4.974/2021 do Banco Central do Brasil, atualmente em vigor, distingue claramente a situação jurídica definida pelos referidos artigos.
Veja-se: Art. 1º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de que trata o art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, é: I - de 3,40% a.a. (três inteiros e quarenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de 1999 a junho de 2015; e II - de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
Art. 2º A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. (Grifou-se) 13.
Daí se observa a irretroatividade da Lei 13.530/2017, à luz, inclusive, do recente entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
TAXA DE JUROS.
RETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.530/2017.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Mandado de Segurança é via processual adequada para a análise da legalidade do ato administrativo praticado por instituições financeiras que atuam como agentes financeiras, nos termos da Lei 10.260/2001, pois inegavelmente atuam como gestoras do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), exercendo atribuição do Poder Público. 2.
O art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, aplica-se exclusivamente aos financiamentos concedidos até o segundo semestre de 2017, prevendo que os juros do financiamento serão estipulados pelo Conselho Monetário Nacional, do Banco Central do Brasil, aplicando-se ao saldo devedor dos contratos já formalizados em caso de redução.
Já o art. 5º-C da mesma Lei se aplica aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, com taxa de juros real igual a zero, não havendo norma que estabeleça a retroatividade dessa taxa de juros a contratos anteriores. 3.
As resoluções do Banco Central do Brasil fixaram taxas de juros distintas para contratos anteriores e posteriores a 2017, não havendo regulamentação que estabeleça taxa de juros igual a zero para financiamentos contratados antes de 2018. 4.
No caso, o contrato do apelante foi celebrado em 2014, estando sujeito ao regime jurídico do art. 5º, não havendo previsão legal para a aplicação do art. 5º-C a contratos anteriores. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1995621, 0733314-81.2024.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 16/05/2025.) 14.
Por fim, a autora não demonstrou o preenchimento das condições previstas na Lei 14.375/2022 para o refinanciamento postulado, o que não dispensa o contraditório do réu. 15.
Não vislumbro, pois, a probabilidade do direito invocado, sobretudo diante da aparente alteração das situações fática e jurídica da autora. 16.
Do exposto, por não reputar presentes os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 17.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida, VIA DOMICÍLIO ELETRÔNICO/SISTEMA, para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 18.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 19.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. 20.
Não dispondo a parte ré de domicílio eletrônico, será observada a disciplina do artigo 5º da Lei n. 11.419/2006, no que diz respeito às comunicações por meio eletrônico, em especial o prazo concedido para a consulta eletrônica. 21.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
20/08/2025 13:55
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:55
Concedida a gratuidade da justiça a STEFANE DIAS SANTANA - CPF: *49.***.*87-60 (REQUERENTE).
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20/08/2025 13:55
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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