TJDFT - 0780965-30.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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08/09/2025 14:48
Outras decisões
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08/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780965-30.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILMA ERNESTINA VIEIRA DE CASTRO REQUERIDO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., PRIMAVIA MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A procuração de ID 246631357 foi outorgada, em nome próprio pelo procurador da autora e de forma que não permite sequer a verificação de sua validade, em razão da forma como lançada a assinatura respectiva.
Assim, defiro à autora prazo de 5 dias para regularizar sua representação processual, mediante procuração em nome da autora, subscrita por seu procurador de forma coincidente com seu documento de identificação ou certificado digital outorgado por autoridade certificadora competente; bem como instruir a inicial com cópia de seu documento de identificação e de seu procurador; e, ainda, com cópia de seu comprovante de endereço e de seu procurador.
Por fim, tratando-se de veículo adquirido em 2023 e considerando que a falha apontada diz respeito às últimas revisões, como prova de boa-fé, esclareça melhor a parte autora o fundamento jurídico da pretensão de restituição de garantia de "5 anos" e emende a inicial quanto ao valor da causa, que deve contemplar a cumulação de pedidos deduzida. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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20/08/2025 13:15
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/08/2025 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2025 17:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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18/08/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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