TJDFT - 0781702-33.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781702-33.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR SAMIR SERRAO BAXE REQUERIDO: APART IMOVEIS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
OSMAR SAMIR SERRAO BAXE pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a parte Requerida APART IMOVEIS LTDA - ME a promover a transferência da titularidade das contas de água junto à CAESB referentes ao imóvel outrora locado, bem como a quitação imediata dos débitos em aberto, sob pena de multa diária.
Fundamenta o pedido no risco de negativações indevidas e cobranças continuadas, mesmo após o distrato contratual celebrado em 2012.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, no âmbito do Juizado Especial Cível, especialmente no TJDFT, o rito já se orienta pela celeridade e simplicidade, consoante art. 2º da Lei nº 9.099/1995.
Assim, a concessão de medidas liminares deve ser reservada a situações excepcionais, em que se demonstre risco concreto e extraordinário de lesão grave e irreversível, o que não se configura no presente momento.
Com efeito, conquanto os documentos trazidos indiquem plausibilidade do direito invocado, notadamente a existência do termo de distrato e os comprovantes de cobranças posteriores, o alegado perigo de dano não alcança grau de gravidade suficiente a afastar o regular desenvolvimento do processo.
Ressalte-se que os eventuais prejuízos decorrentes da negativação ou das cobranças indevidas podem ser plenamente reparados em momento oportuno, seja por meio de eventual determinação judicial de ofício à concessionária, seja por indenização em perdas e danos.
Importa registrar que o contraditório e a ampla defesa constituem pilares do processo justo, razão pela qual, como regra, deve-se oportunizar à parte adversa o exercício de manifestação antes da imposição de medidas de natureza coercitiva ou satisfativa.
Somente em hipóteses de risco iminente à saúde, à subsistência ou à integridade da pessoa, tem-se admitido a concessão liminar inaudita altera parte, conforme orientação consolidada das Turmas Recursais do TJDFT.
No caso concreto, conquanto o Autor alegue negativações anteriores, não trouxe elementos contemporâneos que demonstrem risco atual e imediato à sua dignidade ou subsistência.
Ademais, cabe observar que a decisão que aprecia a tutela de urgência no Juizado Especial não comporta recurso autônomo, consoante entendimento pacífico das Turmas Recursais, motivo pelo qual a concessão da medida exige prudência redobrada, sob pena de violação ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Destarte, não se verificando a excepcionalidade necessária à concessão da tutela de urgência em sede de Juizado Especial Cível, impõe-se o indeferimento da medida pleiteada, assegurada ao Autor a postulação junto à Vara Cível competente acaso entenda adequado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Recebo a inicial.
Determino a remessa dos autos ao e-CEJUSC3 para citação da parte Ré e realização da audiência de conciliação.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
20/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 14:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 14:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
-
20/08/2025 13:15
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:15
Não Concedida a tutela provisória
-
20/08/2025 10:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
-
20/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743012-32.2025.8.07.0016
Edileuza Martins dos Santos
Hdi Seguros S.A.
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 14:44
Processo nº 0727563-73.2025.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Reinivaldo Silva dos Santos
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2025 09:00
Processo nº 0703420-93.2025.8.07.0011
Marcelo Fontes Viana Serra Diniz
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Marcelo Fontes Viana Serra Diniz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 12:40
Processo nº 0725893-43.2024.8.07.0000
Cleonilda Pereira Braga
Procuradoria Geral do Distrito Federal
Advogado: Ariel Gomide Foina
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:25
Processo nº 0702951-80.2025.8.07.0000
Espolio de Thadeus Studzinski
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 08:00