TJDFT - 0702949-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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08/09/2025 19:39
Juntada de Certidão
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04/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702949-13.2025.8.07.0000 RECORRENTE: CASCIMIRO MILACK RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
CONTRARIEDADE COM A LEI 14.879/2024.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos para a Comarca de Criciúma/SC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar da eleição de foro de Brasília, considerando o domicílio do recorrente em outro Estado em liquidação individual de sentença coletiva em face do Banco do Brasil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A eleição de foro deve respeitar os limites legais para não sobrecarregar a organização judiciária e garantir a celeridade jurisdicional.
A escolha aleatória do foro caracteriza abuso do direito de ação, violando o Princípio do Juiz Natural e a organização judiciária.
Conforme art. 63, §§ 1º e 5º do CPC, a eleição de foro deve ter pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A escolha aleatória do foro, sem vinculação com o domicílio das partes ou o negócio jurídico discutido, configura abuso de direito e justifica a declinação de competência”.
O recorrente alega violação aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, ou seja, afirma a competência do Juízo da Vara Cível de Brasília/DF para processar e julgar a demanda originária, local da sede da instituição financeira recorrida.
Assevera que nas demandas de liquidação de sentença a competência é concorrente, do foro de origem da Ação Civil Pública ou do foro de domicílio da parte requerida, cabendo a escolha ao autor, o qual, no presente caso, optou por ajuizar em Brasília/DF.
Ressalta, ainda, que a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício, contrariando o disposto no enunciado 33 da Súmula do STJ.
Por fim, aduz que foram violados os enunciados 297 da Súmula do STJ e 23 da Súmula do TJDFT.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ e TJDFT, a fim de demonstrá-lo.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como que as publicações sejam feitas em nome do advogado PAULO CÉSAR FURNALETTO JÚNIOR, OAB/SC 34.252 (ID 74170652).
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 46, 53, inciso III, alínea “a”, e 512, todos do Código de Processo Civil, 16 da Lei 7.347/85, 93, inciso II, e 103, inciso III, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliadas a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por fim, defiro o pedido de publicação conforme requerido no ID 74170652.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
26/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:55
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:55
Recurso especial admitido
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25/08/2025 12:49
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 02:17
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2025 23:59.
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29/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:58
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/07/2025 12:17
Recebidos os autos
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21/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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21/07/2025 12:17
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:43
Juntada de Petição de recurso especial
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:51
Conhecido o recurso de CASCIMIRO MILACK - CPF: *05.***.*50-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/06/2025 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/05/2025 13:34
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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28/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:20
Não Concedida a Medida Liminar
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03/02/2025 12:19
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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03/02/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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