TJDFT - 0706048-10.2020.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 18:15
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 18:14
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 02:48
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/12/2023 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/12/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 23:14
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 19:21
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:42
Recebidos os autos
-
21/09/2023 21:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
29/08/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/08/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0706048-10.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: G.
P.
R., GALVAO E SILVA ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1 _ Intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à(s) RPV(s), trazendo aos autos o respectivo comprovante. 1.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 2 _ Decorrido o prazo do item 1 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, desde já consigno que não restará outra alternativa senão proceder ao sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009: Lei 10.259/2001 Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Lei 12.153/2009 Art. 13.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Como se vê, no caso de recusa ao cumprimento da requisição judicial, o sequestro é a única providência executiva apta à satisfação da obrigação de pequeno valor.
Nesse sentido, já se posicionou este e.
Tribunal de Justiça, conforme se pode aferir nas seguintes ementas: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PAGAMENTO.
ORDEM CRONOLÓGICA.
NÃO SUBMISSÃO.
ART. 100, § 3º, DA CF.
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOIS MESES A CONTAR DA ENTREGA.
ART. 535, § 3º, DO CPC.
NÃO PAGAMENTO.
SEQUESTRO DE VALORES.
POSSIBILIDADE.
ART. 17, § 2º, DA LEI N. 10.259/2001.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Além de a Requisição de Pequeno Valor (RPV), como se infere do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, não se submeter à ordem cronológica de apresentação prevista para os precatórios no caput do dispositivo, o Código de Processo Civil atual foi expresso quanto à forma de pagamento de RPV, estipulando, em seu artigo 535, § 3º, inciso II, o prazo de dois meses contado da entrega, findo o qual, caso não efetuado o pagamento pelo Ente Público, realizar-se-á o sequestro do numerário suficiente para a quitação da dívida (artigos 17, § 2º, da Lei nº 10.259/2001 e 13, § 1º, da Lei n. 12.153/2009).
Jurisprudência do colendo STJ (Recurso Especial Repetitivo n. 1143677/RS) e desta Corte de Justiça. 2 - Uma vez expedida a RPV, escorreita a intimação do Ente Público para pagamento no prazo de dois meses a contar da entrega, sob pena de constrição legal. (AGI 07034602120198070000, 5ª T., rel.
Des.
Angelo Passareli, PJe 26/07/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
PREVISÃO LEGAL.
PRAZO PARA DEPÓSITO.
POSSIBILIDADE DE SEQUESTRO DE NUMERÁRIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Diante da concordância do ente distrital com o valor apurado, o magistrado determinou o pagamento no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da RPV, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, corrigido monetariamente e, de pronto, deixou consignada a possibilidade do bloqueio de numerário em caso de descumprimento, conforme previsão legal contida no art. 13 da Lei n. 12.153/2009. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou que a requisição de pagamento de obrigações de pequeno valor (RPV) não se submete à ordem cronológica de apresentação dos precatórios, nos termos do artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. (AGI 07013695520198070000, 5ª T., rel.
Des.
Josaphá Francisco dos Santos, DJE 13/06/2019). 2.1 _ Dessa forma, em caso de não realização do depósito, certifique-se e encaminhe-se os autos a Contadoria Judicial para atualização monetária e deduções legais. 2.1.1 _ Após, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, encaminhem-se os autos à respectiva pasta, para sequestro dos valores necessários a quitação do débito, via SISBAJUD. 2.1.2 _ Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas pelo meio menos oneroso ao executado, desde já, declaro efetivado em penhora o bloqueio realizado e determino a imediata transferência do numerário para conta vinculada ao Juízo, anexando-se aos autos o respectivo protocolo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.1.3 _ Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 2.2 _ Em seguida, intime-se o DF da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo Civil. 2.3 _ Transcorrido o prazo para impugnação, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 2.4 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora.
Da notícia de depósito 3 _ Noticiado o depósito pelo Distrito Federal, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 4 _ Com a manifestação ou o decurso do prazo, anote-se conclusão para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:41
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:41
Outras decisões
-
04/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/07/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/06/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
11/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
02/03/2023 01:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 17:12
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:12
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
23/01/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
20/01/2023 20:58
Recebidos os autos
-
20/01/2023 20:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
13/01/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
20/12/2022 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/12/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 16:09
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:09
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 10:17
Recebidos os autos
-
10/10/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
10/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 20:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 02:29
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 18:55
Recebidos os autos
-
15/08/2022 18:55
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 13:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2022 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/06/2022 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/06/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 18:39
Recebidos os autos
-
20/04/2022 18:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/03/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
22/03/2022 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 19:03
Recebidos os autos
-
07/03/2022 19:03
Determinado o arquivamento
-
04/03/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/03/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2022 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2022 23:59:59.
-
28/01/2022 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Certidão em 25/01/2022.
-
25/01/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 09:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 20:59
Expedição de Certidão.
-
20/01/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 08:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
11/01/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
11/01/2022 15:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/01/2022 15:27
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:27
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
06/01/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 18:05
Recebidos os autos
-
06/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2022 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
06/01/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 13:10
Recebidos os autos
-
05/01/2022 13:10
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/01/2022 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/01/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
04/01/2022 21:04
Recebidos os autos
-
04/01/2022 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
04/01/2022 20:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 13:54
Recebidos os autos
-
04/01/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/01/2022 11:59
Recebidos os autos
-
04/01/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2022 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/01/2022 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2021 04:51
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 04:51
Transitado em Julgado em 29/04/2021
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30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2021 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2021 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:26
Publicado Sentença em 10/03/2021.
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09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
04/03/2021 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 15:48
Recebidos os autos
-
04/03/2021 15:48
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
11/02/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2021
-
10/02/2021 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/02/2021 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:52
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:52
Decisão interlocutória - recebido
-
04/02/2021 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 22:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
03/02/2021 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2021 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 19:40
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2020 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 20:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2020 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2020 03:25
Publicado Decisão em 07/12/2020.
-
05/12/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
-
03/12/2020 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2020 13:28
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:03
Recebidos os autos
-
03/12/2020 13:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Sob sigilo.
-
01/12/2020 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 03:08
Publicado Decisão em 26/11/2020.
-
26/11/2020 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2020
-
23/11/2020 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2020 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/11/2020 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 14:04
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
19/11/2020 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/11/2020 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 21:51
Expedição de Certidão.
-
12/11/2020 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2020 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2020 02:35
Publicado Certidão em 22/10/2020.
-
22/10/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
-
19/10/2020 17:51
Expedição de Certidão.
-
19/10/2020 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2020 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2020 19:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2020 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2020.
-
30/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 15:49
Expedição de Certidão.
-
28/09/2020 15:23
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF - (em diligência)
-
17/09/2020 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2020 02:35
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
17/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 14:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 14:00
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - (em diligência)
-
15/09/2020 12:20
Recebidos os autos
-
15/09/2020 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2020 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2020 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/09/2020 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2020 02:33
Publicado Decisão em 14/09/2020.
-
12/09/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 13:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 12:06
Recebidos os autos
-
10/09/2020 12:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2020 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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