TJDFT - 0712298-64.2017.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:51
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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03/07/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 02:31
Publicado Ficha de inspeção judicial em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 09:49
Desentranhado o documento
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17/03/2025 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 04/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712298-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA e OUTRO, Id. 15268826.
Autos relatados na decisão de Id. 167544819.
A decisão de Id. 191676355: (1) indeferiu o pedido da executada de juntada do requerimento administrativo junto à SEDET, para demonstrar que a executada está ativa no programa de desenvolvimento; (2) determinou que fosse expedido mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras - DF, Conjunto 29, Lote 12; (3) determinou que fosse expedido mandado de avaliação de aluguel do referido imóvel; (4) intimou as partes a se manifestarem sobre o valor a título de indenização pelo uso do imóvel.
A requerida requereu que fosse realizada nova vistoria do imóvel por Oficial de Justiça e a intimação da exequente (depositária) para informar onde serão guardados os bens (Id. 194572236).
A decisão de Id. 196825136 indeferiu o pedido de nova vistoria e determinou que fosse intimada a exequente para trazer os esclarecimentos solicitados pela executada.
Esclarecimentos da TERRACAP ao Id. 200360029.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial (Id. 199692293) e pugnaram pela suspensão do feito no prazo fixado para pagamento (petições de Id. 199692292 e 201581224).
O processo foi suspenso (Id. 203151192).
Sobreveio petição da ADTER requerente sua habilitação nos autos, o processamento do cumprimento de sentença quanto os honorários advocatícios e a alteração do polo ativo, para que deixe de constar a TERRACAP e conste apenas a ADTER (Id. 206622233). É o relatório.
Decido. 1 _ Tendo em vista que o feito se encontra suspenso aguardando o cumprimento integral de acordo extrajudicial firmado com a TERRACAP, inviável a exclusão da TERRACAP do polo ativo.
Assim, indefiro o pedido de alteração do polo ativo de Id. 206622233. 2 _ No que tange ao pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios, a fim de evitar tumulto processual, promova a ADTER a distribuição em autos apartados.
Ressalto que será necessário recolher as custas processuais relativas ao início do cumprimento de sentença. 3 _ Intime-se a ADTER, deixando o feito desarquivado por 48 (quarenta e oito horas) apenas para ciência. 4 _ Após, retornem os autos ao arquivo nos termos da decisão de Id. 203151192.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juíza de Direito Substituta -
21/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:30
Recebidos os autos
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21/08/2024 18:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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06/08/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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06/08/2024 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/08/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712298-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 199692292, os executados informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID 199692293), tendo sido pago o valor de R$ 44.976,38 (quarenta e quatro mil, novecentos e setenta e seis reais e trinta e oito centavos) de entrada, restando 43 (quarenta e três) parcelas para a quitação do acordo, razão pela qual requereram o arquivamento do feito.
Em manifestação de ID 201581224, a exequente confirmou o parcelamento da dívida, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 43 (quarenta e três) meses, período restante para o cumprimento integral do acordo, nos moldes do artigo 922 do CPC.
Ao final, requereu a intimação dos executados para a quitação dos honorários advocatícios. É o breve relato.
Decido. 1_ Ante a concordância da exequente quanto ao pedido formulado pelas partes executadas, suspendo o feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerando ser período razoável para a reavaliar o cumprimento das obrigações pelos executados. 1.1_ Aguarde-se em arquivo provisório. 2_ Findo o prazo assinalado, intime-se a exequente para informar se o acordo está sendo cumprido regularmente, no prazo de 10 (dez) dias. 3_Indefiro, por ora, o pedido de intimação da parte contrária para quitação dos honorários advocatícios, ante a possibilidade de negociação extrajudicial da referida verba.
Brasília/DF, 05 de julho de 2024.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
05/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:38
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/06/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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24/06/2024 12:55
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:08
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:08
Outras decisões
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17/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:46
Outras decisões
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25/04/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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25/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712298-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA e OUTRO, ID 15268826.
A decisão ID 167544819 (I) indeferiu pedido de consulta de bens em relação a requerida Francisca; (II) indeferiu o pedido de reapreciação da petição, ID 164528069; (III) intimou a executada para desocupar o imóvel espontaneamente no prazo de 30 (trinta) dias.
A exequente manifestou no sentido de "reiterar a petição (Id. 15268826) sobre a necessidade de manifestação do juízo sobre a taxa de concessão para fins da indenização pelo uso do imóvel, nos termos do título judicial (Id. 10953355).
Requerer que seja considerada a média e/ou valor aproximado dos valores relativos à taxa de concessão para fins de fixação da indenização pelo uso do imóvel, no valor de R$ 900,00 (maior valor da taxa de concessão de uso = a R$994,76 e menor valor = a R$ 891,28 - Documento ID 10953258), ID 170959723 A parte executada, em síntese, afirma que foram realizadas as tratativas para um possível acordo, ID 171088477.
Em seguida, anexou a cópia do requerimento administrativo perante a TERRACAP, ID 171095342.
Intimadas as partes para apresentarem em termos o referido acordo, ID 178733491, a executada requereu a dilação do prazo de 15 (quinze) dias deferido pelo despacho ID 180374300.
A exequente juntou a cópia do indeferimento da reativação do acordo administrativo nº 115/2021, ID 185031083 Por fim, a executada requereu a juntada do requerimento administrativo junto à SEDET, para demonstrar que a executada está ativa no programa de desenvolvimento, ID 185353515. É o relatório.
Decido.
A parte exequente demonstrou que o acordo administrativo referente aos presentes autos foi infrutífero, ID 185031083.
As questões quanto a Secretaria de Desenvolvimento do Distrito Federal são estranhas aos presentes autos e, portanto, não podem ser aqui alegadas.
Ademais, as informações prestadas pela empresa pública distrital são dotadas de veracidade, ID 185031083.
Por fim, não há impedimento para que as tratativas extrajudiciais de acordo continuem, podendo ser comunicado a este juízo a qualquer tempo até o final do processo. 1 _ Sendo assim, indefiro o pedido ID 185353515. 2 _ Expeça-se o mandado de reintegração de posse do imóvel localizado na Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras - DF, Conjunto 29, Lote 12, nos termos da decisão ID 167544819. 3 _ Expeça-se, na mesma oportunidade, o mandado de avaliação para que o Oficial de Justiça indique o valor médio de mercado do aluguel do referido imóvel. 3.1 _ Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o valor a título de indenização pelo uso do imóvel. 3.2 _ Por fim, venham os autos conclusos para apreciar os demais pedidos indicados na petição ID 15268826, reiterado no ID 170959723.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
03/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:57
Recebidos os autos
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02/04/2024 17:57
Indeferido o pedido de TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-63 (EXECUTADO)
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01/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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31/01/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação
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07/12/2023 02:34
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 18:35
Recebidos os autos
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04/12/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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04/12/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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23/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:41
Recebidos os autos
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21/11/2023 15:41
Deferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0712298-64.2017.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA, JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS, FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, requerido pelo COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em face de TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA e OUTRO, ID 15268826.
Decisão ID 156269796 (I) deferiu o pedido formulado pela TERRACAP, ID 97284744, reiterado na petição ID 153844582, para a expedição de novo mandado de reintegração de posse; (II) autorizou as consultas de bens em face dos devedores Certificou-se o resultado infrutífero das consultas de bens ID 157809823 A exequente reiterou o pedido de cumprimento do mandado de reintegração de posse.
Na mesma oportunidade, requereu a busca junto aos sistemas conveniados em relação a senhora FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO, CPF sob n.º *79.***.*69-91, ID 159829562 As executadas informaram que protocolizaram a proposta de acordo no dia 13/04/2023 ID 159997321 A 1ª Turma Cível comunicou o indeferimento do Agravo de Instrumento nº 0742257-61.2022.8.07.0000 ID 160001762 Intimadas as partes para apresentarem em termos o acordo extrajudicial celebrado, ID 161262426, as executadas requereram a dilação de prazo, ID 164270372 A exequente reiterou o teor da petição ID 15268826 sobre a necessidade de manifestação do juízo sobre a taxa de concessão para fins da indenização pelo uso do imóvel, nos termos do título judicial ID 10953355.
Na mesma oportunidade, requereu que "seja considerada a média e/ou valor aproximado dos valores relativos à taxa de concessão para fins de fixação da indenização pelo uso do imóvel, no valor de R$ 900,00 (maior valor da taxa de concessão de uso = a R$994,76 e menor valor = a R$ 891,28 - Documento ID 10953258)", ID 164528069. É o relatório.
Decido. 1 _ Indefiro o pedido de consulta de bens em relação a requerieda Francisca , visto que as pesquisas já foram realizadas, nos respectivos IDs 158155538, 158156954, 158156992, 158158495 e 15815850.
Os pedidos elencados na petição ID 15268826 já foram analisados nas decisões IDs 15440689 e 15652052. 2 _ Portanto, indefiro o pedido de reapreciação da petição em comento, ID 164528069. 3 _ Intime-se a executada para desocupar o imóvel espontaneamente no prazo de 30 (trinta) dias.
Findo o prazo concedido, sem notícia da desocupação ou o termo de acordo juntado nos autos, expeça-se mandado de reintegração de posse em favor da COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA - TERRACAP do imóvel localizado em Área de Desenvolvimento Econômico de Águas Claras - DF, Conjunto 29, Lote 12. 3.1 _ Com o imóvel reintegrado ou juntado o acordo, venham os autos conclusos para apreciar o pedido de indenização, ID 164528069. 4 _ À Secretaria para autorizar o acesso dos documentos sigilosos anexos à certidão ID 157809823, em favor da exequente.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
04/08/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:58
Recebidos os autos
-
04/08/2023 07:58
Deferido em parte o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
06/07/2023 17:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
05/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 12:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 00:38
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:21
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:21
Outras decisões
-
25/05/2023 22:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/05/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/05/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 12:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 10:13
Recebidos os autos
-
24/04/2023 10:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/03/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
28/03/2023 12:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2023 00:39
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 14:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 14:30
Outras decisões
-
16/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
15/12/2022 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 09:31
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 18:41
Recebidos os autos
-
16/11/2022 18:41
Outras decisões
-
29/08/2022 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
29/08/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:18
Recebidos os autos
-
26/08/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
25/05/2022 21:13
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2022 08:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2021 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:06
Publicado Decisão em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
14/09/2021 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 08:54
Recebidos os autos
-
09/09/2021 08:54
Outras decisões
-
09/09/2021 08:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2021 10:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/08/2021 04:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
24/08/2021 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 12:13
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 12:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 12:06
Expedição de Mandado.
-
16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:52
Expedição de Certidão.
-
13/08/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 18:34
Recebidos os autos
-
12/08/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2021 02:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/08/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 21:36
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 11:26
Recebidos os autos
-
23/07/2021 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
21/07/2021 17:29
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 10:33
Recebidos os autos
-
20/07/2021 10:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2021 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
12/07/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 15:52
Recebidos os autos
-
18/05/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2021 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
11/05/2021 00:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 18:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
28/01/2021 02:26
Publicado Decisão em 28/01/2021.
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
27/01/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 17:04
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/01/2021 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
19/01/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação
-
18/01/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2021 19:10
Recebidos os autos
-
15/01/2021 19:10
Decisão interlocutória - recebido
-
16/12/2020 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
16/12/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
15/12/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2020 19:10
Expedição de Mandado.
-
16/11/2020 22:37
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 20:32
Expedição de Certidão.
-
04/11/2020 17:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/10/2020 20:49
Mandado devolvido dependência
-
29/09/2020 21:51
Expedição de Mandado.
-
24/09/2020 12:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:23
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2020 17:11
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:56
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
01/04/2020 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 18:40
Recebidos os autos
-
31/03/2020 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2020 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/03/2020 14:24
Expedição de Certidão.
-
20/03/2020 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 16:02
Recebidos os autos
-
17/03/2020 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
23/02/2020 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
07/02/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 10:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2020 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/11/2019 10:03
Expedição de Mandado.
-
25/11/2019 10:03
Juntada de mandado
-
19/11/2019 19:07
Recebidos os autos
-
19/11/2019 19:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2019 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
11/11/2019 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/11/2019 13:02
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2019 16:22
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/11/2019 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/11/2019 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2019 18:11
Recebidos os autos
-
16/10/2019 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/08/2019 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2018 17:47
Recebidos os autos
-
21/11/2018 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2018 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2018 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
19/11/2018 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2018 14:33
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2018 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2018 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2018 19:01
Recebidos os autos
-
16/11/2018 19:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2018 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/11/2018 17:32
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/10/2018 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2018 23:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2018 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2018 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2018 23:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2018 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2018 23:06
Mandado devolvido dependência
-
21/10/2018 22:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2018 22:33
Mandado devolvido dependência
-
19/10/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2018 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2018 12:29
Expedição de Mandado.
-
18/10/2018 12:28
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 16/10/2018 23:59:59.
-
15/10/2018 13:51
Recebidos os autos
-
15/10/2018 13:51
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2018 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
10/10/2018 11:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 04:29
Publicado Despacho em 08/10/2018.
-
06/10/2018 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/10/2018 18:34
Recebidos os autos
-
03/10/2018 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
02/10/2018 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/10/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2018 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2018 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 18:45
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 18:45
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2018 18:44
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 18:44
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2018 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2018 18:42
Mandado devolvido dependência
-
30/08/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2018 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2018 12:58
Expedição de Mandado.
-
22/08/2018 18:10
Expedição de Mandado.
-
10/07/2018 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2018 04:06
Publicado Certidão em 27/06/2018.
-
27/06/2018 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2018 14:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 18:41
Decorrido prazo de Oficina Nossa Senhora Aparecida em 20/06/2018 23:59:59.
-
21/06/2018 18:40
Decorrido prazo de Oficina Nossa Senhora Aparecida em 20/06/2018 23:59:59.
-
12/05/2018 13:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2018 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2018 09:34
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 09:34
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 09:34
Decorrido prazo de TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA em 09/05/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 09:33
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 09/05/2018 23:59:59.
-
20/04/2018 12:35
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 19/04/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 04:03
Publicado Decisão em 17/04/2018.
-
16/04/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2018 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 16:20
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 16:20
Juntada de mandado
-
13/04/2018 16:12
Expedição de Mandado.
-
13/04/2018 16:12
Juntada de mandado
-
12/04/2018 02:47
Publicado Certidão em 12/04/2018.
-
11/04/2018 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/04/2018 14:51
Recebidos os autos
-
11/04/2018 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2018 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/04/2018 17:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 16:26
Expedição de Alvará.
-
05/04/2018 15:45
Recebidos os autos
-
05/04/2018 15:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/04/2018 02:42
Publicado Despacho em 04/04/2018.
-
04/04/2018 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2018 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
02/04/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2018 22:24
Recebidos os autos
-
25/03/2018 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
22/03/2018 11:25
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO em 21/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 11:25
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 21/03/2018 23:59:59.
-
22/03/2018 11:25
Decorrido prazo de TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA em 21/03/2018 23:59:59.
-
14/03/2018 03:55
Publicado Decisão em 14/03/2018.
-
14/03/2018 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2018 18:36
Recebidos os autos
-
09/03/2018 18:36
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2018 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/03/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 04:28
Publicado Certidão em 22/02/2018.
-
22/02/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2018 14:19
Expedição de Certidão.
-
20/02/2018 14:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 05:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS RIBEIRO em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 05:55
Decorrido prazo de JORGE LUIZ DE OLIVEIRA SANTOS em 15/02/2018 23:59:59.
-
16/02/2018 05:55
Decorrido prazo de TRANSMAQ MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA em 15/02/2018 23:59:59.
-
28/11/2017 02:57
Publicado Decisão em 28/11/2017.
-
27/11/2017 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 13:14
Recebidos os autos
-
24/11/2017 13:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/11/2017 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 17:42
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
09/11/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2017 18:56
Recebidos os autos
-
08/11/2017 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2017 18:55
Conclusos para decisão para GERMANO CRISOSTOMO FRAZAO
-
03/11/2017 18:12
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília para 5ª Vara da Fazenda Pública do DF - (em diligência)
-
03/11/2017 17:40
Remetidos os Autos da(o) 5ª Vara da Fazenda Pública do DF para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto de Brasília - (em diligência)
-
03/11/2017 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2017
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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