TJDFT - 0721174-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 02:16 Publicado Ementa em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 15:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
 
 SISTEMAS DE BUSCA DE ATIVOS.
 
 SISBAJUD.
 
 REPETIÇÃO PROGRAMADA DE ORDENS DE BLOQUEIO (“TEIMOSINHA”).
 
 INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SERASAJUD.
 
 DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de reiteração da ordem de bloqueio via sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, e de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD. 2.
 
 O recorrente alegou que a última tentativa de constrição patrimonial ocorreu há mais de dez meses, sem êxito, e requereu nova tentativa automatizada de bloqueio de ativos, bem como a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
 
 Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD (“teimosinha”), diante do decurso temporal desde a última tentativa; e (ii) estabelecer se é possível a inclusão do nome do executado no SERASAJUD, mesmo sem comprovação de ausência de registro prévio ou impossibilidade de inscrição direta pelo credor.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 4.
 
 O SISBAJUD é ferramenta instituída pelo CNJ para promover a efetividade da execução, sendo desnecessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para sua utilização. 5.
 
 A funcionalidade “teimosinha” permite a repetição programada de ordens de bloqueio por até 30 dias, ampliando as chances de êxito na localização de ativos financeiros. 6.
 
 Considerando o lapso superior a doze meses desde a última tentativa de bloqueio, a reiteração automática mostra-se proporcional e adequada à efetividade da execução. 7.
 
 Quanto à inscrição no SERASAJUD, a medida exige a demonstração cumulativa de que a dívida não está previamente registrada e de que o credor não pode promover a inscrição diretamente, o que não foi comprovado nos autos. 8.
 
 A ausência de tais requisitos inviabiliza a intervenção judicial, sob pena de duplicidade de registros e comprometimento da higidez das informações creditícias.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 9.
 
 Recurso parcialmente provido.
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                                            27/08/2025 16:52 Conhecido o recurso de SANCLAIR SANTANA TORRES - CPF: *24.***.*50-91 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            26/08/2025 18:54 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            31/07/2025 19:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2025 13:58 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            31/07/2025 13:58 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            29/07/2025 10:29 Recebidos os autos 
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                                            03/07/2025 16:39 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO 
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                                            26/06/2025 05:15 Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            30/05/2025 13:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 17:24 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/05/2025 17:23 Expedição de Mandado. 
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                                            29/05/2025 17:12 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            29/05/2025 09:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            28/05/2025 17:12 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2025 17:09 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            28/05/2025 17:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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