TJDFT - 0772679-63.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 18:45 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            15/09/2025 18:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/09/2025 12:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/09/2025 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 03:21 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 03:14 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0772679-63.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA EXECUTADO: DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
 
 Defiro o pedido de cumprimento provisório de sentença formulado pela parte JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA em desfavor da parte DHL EXPRESS (BRAZIL) LTDA.
 
 Promova o CJU as retificações cadastrais necessárias.
 
 Ao CJU para que retifique o valor da causa conforme planilha apresentada pela parte Exequente sob o ID n.º 245957637.
 
 Após, intime-se a parte Executada para que pague o débito consignado na planilha atualizada, no prazo de até 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523, caput, do CPC/2015, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, sendo cabível este último se a parte tiver sido representada por advogado, conforme disposto no art. 523, § 1º do CPC.
 
 Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para início da fase de expropriação.
 
 Atente-se ainda a parte que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação começa a correr imediatamente após o término do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de nova intimação e de penhora de bens (art. 525, caput, do CPC).
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
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                                            23/08/2025 06:45 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2025 06:45 Deferido o pedido de JOAO PEDRO DE SOUZA PENA BARBOSA - CPF: *26.***.*01-39 (EXEQUENTE). 
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                                            14/08/2025 16:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            13/08/2025 22:59 Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            12/08/2025 14:31 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            05/08/2025 03:26 Publicado Decisão em 05/08/2025. 
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                                            05/08/2025 03:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 
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                                            01/08/2025 06:35 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2025 06:35 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/07/2025 12:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            28/07/2025 10:49 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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