TJDFT - 0730653-32.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL NÃO APRECIADO.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA NÃO VERIFICADA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É certo que a citação válida é ato indispensável para o regular processamento de qualquer ação judicial, devendo o réu tomar providências que possibilitem a localização do demandado. 2.
Considerando que, no caso em tela, a citação por edital já havia sido requerida nos autos, porém não foi apreciada pelo Juízo a quo, verifica-se que a extinção do processo foi prematura, nos termos da jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça. 3.
Mostra-se indevida a extinção prematura do feito quando um dos réus já foi devidamente citado, enquanto o outro se trata de pessoa jurídica cujo sócio é justamente o réu já citado, podendo, pois, ser facilmente encontrado para realização da diligência.
Tal possibilidade se coaduna com os princípios processuais da eficiência, da economia processual, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação.
Mormente quando considerado a apresentação de pedido de citação por edital não apreciado. 4.
Recurso conhecido e provido. -
21/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN - CNPJ: 10.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2025 16:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/07/2025 18:27
Juntada de Certidão
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18/07/2025 18:26
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/06/2025 14:26
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:15
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 18:21
Recebidos os autos
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27/01/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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24/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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19/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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19/12/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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