TJDFT - 0733742-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO ELETRÔNICA POR WHATSAPP.
VALIDADE DO ATO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA CERTIDÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que foi válida a citação do executado realizada por aplicativo de mensagens.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Examinar se a citação do executado, realizada por WhatsApp, é nula por ausência de comprovação da identidade do citando e do recebimento do mandado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução CNJ nº 354/2020 e a Portaria GC nº 34/2021 do TJDFT autorizam a realização de citação por meio eletrônico, desde que haja certificação do oficial de justiça quanto à ciência do ato pelo destinatário. 4.
A certidão do oficial de justiça relatou contato com o executado, com envio da contrafé e confirmação da leitura pelo aplicativo, o que atende aos requisitos legais e regulamentares. 5.
A ausência de envio de documentos de identidade pelo citando não invalida o ato, diante da fé pública da certidão e da ausência de prejuízo demonstrado. 6.
Não configurada a nulidade da citação, inaplicável a alegação de cerceamento de defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “É válida a citação realizada por aplicativo de mensagens, quando certificada por oficial de justiça com a identificação do destinatário e confirmação da leitura do mandado, nos termos da Resolução CNJ nº 354/2020 e da Portaria GC nº 34/2021 do TJDFT.” Dispositivos citados: CPC, arts. 239 e 782; Resolução CNJ nº 354/2020; Portaria GC nº 34/2021 (TJDFT).
Jurisprudência citada: TJDFT, Acs. 1754752, 1809249. -
26/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:47
Conhecido o recurso de PAULO CESAR RODRIGUES ALVES - CPF: *46.***.*10-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2025 13:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 18:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2025 18:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 17:57
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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10/02/2025 14:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de CONDVOLT IND DE CONDUTORES ELETRICOS LTDA em 27/01/2025 23:59.
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09/12/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 13:25
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 17:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/08/2024 16:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/08/2024 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2024 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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