TJDFT - 0719622-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
INEXIGIBILIDADE TÍTULO EXECUTIVO.
NÃO CONHECIMENTO.
ILEGITIMIDADE DO DF.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DELIMITAÇÃO DA COISA JULGADA.
REAPRECIAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. ÍNDICES APLICÁVEIS.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113.
RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
OBSERVÂNCIA. 1.
A alegação de inexigibilidade do título executivo não deve ser conhecida, porque requer a reapreciação do mérito da ação coletiva transitada em julgado e constitui fundamento de ação rescisória em tramitação neste Tribunal. 2.
Em sede de cumprimento de sentença, não cabe rediscutir a legitimidade das partes envolvidas ou as delimitações da coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal – CF).
A obrigação imposta pelo comando sentencial deve ser respeitada. 3.
Em razão dessa proteção constitucional à coisa julgada e à segurança jurídica, a ação rescisória é cabível de forma excepcional, somente nas hipóteses legais e taxativamente previstas. 4.
O não conhecimento da ação rescisória não constitui óbice ao cumprimento de sentença, sob pena de desvirtuamento do sistema e violação ao princípio da segurança jurídica. 5.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 6.
A Resolução 303/19 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, no art. 22, §1º, que "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior". 7.
Na hipótese, a divergência se dá com relação a forma de aplicação da taxa Selic.
Os juros moratórios e a correção monetária constituem parcelas de trato sucessivo, o que autoriza a mudança do índice durante a relação jurídica sem prejudicar os efeitos produzidos ao longo do tempo.
Com efeito, se houve a incidência de juros antes da mudança, eles permanecem devidos, ainda que seja estabelecida outra fórmula de cálculo.
Raciocínio diverso descaracterizaria as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica, além de violar o direito à propriedade, ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. 8.
No caso, o desenvolvimento dos cálculos de mora com a consideração do valor consolidado (principal + correção monetária + juros de mora) e respeitados os marcos temporais de imposição de cada índice de correção, está de acordo com a Resolução 303 do CNJ. 9.
Recurso parcialmente conhecido e não provido. -
29/08/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:34
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2025 18:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/07/2025 12:51
Recebidos os autos
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17/07/2025 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
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06/06/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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20/05/2025 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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