TJDFT - 0720187-45.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDERSON DE FREITAS MARQUES em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
SUSPENSÃO DE EXCUSSÃO DE BEM IMÓVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de embargos de terceiro, deferiu pedido liminar para obstar a excussão do imóvel objeto da controvérsia.
II.
Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada; (ii) saber se a proteção ao terceiro de boa-fé e a validade do negócio jurídico impediriam a suspensão da excussão do imóvel; e (iii) saber se a irretratabilidade da arrematação prevista na Lei nº 9.514/1997 impede a concessão da tutela provisória deferida na origem.
III.
Razões de decidir A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao apontar a "solidez suficiente" dos argumentos do embargante para justificar a suspensão da excussão do imóvel, o que atende ao requisito do art. 489, § 1º, do CPC.
Em sede de tutela provisória, não se exige fundamentação exauriente, sendo suficiente a exposição dos elementos que indicam a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme os arts. 300 e 301 do CPC.
Não se verifica urgência, nem perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifiquem a revogação da liminar, pois a suspensão da excussão do imóvel não compromete, por ora, a titularidade ou posse da agravante.
A alegação de irretratabilidade da arrematação, prevista na Lei nº 9.514/1997, não impede a concessão de tutela provisória que visa assegurar a adequada instrução e apreciação dos embargos de terceiro, sem prejuízo à análise definitiva da validade do negócio jurídico em momento oportuno.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A decisão interlocutória que defere tutela provisória com base na ‘solidez suficiente’ dos fundamentos apresentados não viola o dever de fundamentação exigido pelo art. 489 do CPC. 2.
A suspensão da excussão de imóvel pode ser determinada em sede de embargos de terceiro, mesmo diante de arrematação, quando presentes os requisitos da tutela provisória.” -
21/08/2025 14:46
Conhecido o recurso de MAXIMA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-62 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 11:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 13:04
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
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23/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2025 08:19
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE FREITAS MARQUES em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 15:43
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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22/05/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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