TJDFT - 0744419-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:20
Outras decisões
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04/09/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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04/09/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744419-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ASSUNCAO DIAS EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento de cumprimento provisório de sentença agitado por MARIA DE JESUS DA SILVA ASSUNÇÃO DIAS em desfavor de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento nos arts. 513, §1º, 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte exequente requer o início do cumprimento provisório da sentença proferida nos autos principais (ID 247031700 - Pág. 2/4), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte executada a autorizar e custear integralmente os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados no laudo médico, quais sejam: - 30101972 – Abdominoplastia pós-bariátrica; - 30101271 – Dermolipectomia abdominal; - 30602262 – Reconstrução da mama com prótese e/ou expansor; - 30212189 – Correção de lipodistrofia com lipoaspiração de abdome; - 30101310 – Enxerto composto em glúte bem como todos os materiais, medicamentos, insumos e despesas hospitalares necessários à realização dos referidos procedimentos.
A sentença também deferiu tutela de urgência, determinando que a empresa ré autorizasse e custeasse os procedimentos no prazo de 15 dias a contar da intimação, reconhecendo a presença dos requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Diante da superveniência da sentença que confirmou a tutela anteriormente indeferida, e considerando que o recurso de apelação interposto pela parte executada não possui efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, V, do Código de Processo Civil, “a sentença produzirá efeitos imediatamente após sua publicação quando confirmar tutela provisória”, é cabível o prosseguimento do cumprimento provisório.
Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte executada, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE), conforme Resolução CNJ nº 569/2024, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados no laudo médico, bem como todos os materiais, medicamentos, insumos e despesas hospitalares necessários à sua realização, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
22/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:09
Outras decisões
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21/08/2025 09:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Deferimento de Gratuidade de Justiça • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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