TJDFT - 0797336-06.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0797336-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO BENTO DA SILVA EXECUTADO: ETIENE FRANCISCA BARBOSA D E C I S Ã O Intime-se a parte executada para se manifestar quanto a contraproposta apresentada pela parte autora na petição de ID 246031387.
Prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
15/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:33
Outras decisões
-
15/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO BENTO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0797336-06.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO BENTO DA SILVA EXECUTADO: ETIENE FRANCISCA BARBOSA D E C I S Ã O Vistos etc., Em atenção à impugnação ao cumprimento de sentença, esclareço que a parte executada se adiantou e apresentou petição antes mesmo de ser determinada a sua intimação para pagar o débito e apresentou impugnação, fazendo proposta de acordo de pagamento, porém, até o momento, não tal proposta não foi aceita pelo exequente, sendo que, antes de deferido o prazo para pagamento, não incide a multa de 10%, no entanto, se transcorrido o prazo para pagamento, aí incidirá a multa prevista no art. 523 do CPC, conforme já decidido pela Câmara de Uniformização do TJDFT, vide julgado abaixo: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
CABIMENTO.
SÚMULA N. 517 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09 .1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião (ID de origem 125665046) que, na fase de cumprimento de sentença, determinou à parte exequente que reapresentasse nova planilha de débito, a fim de decotar os honorários da fase executiva .
Sustenta a agravante que a referida decisão contraria a Súmula n. 517 do STJ e de decisão prolatada pela Câmara de Uniformização do TJDFT. 3.
A Agravada apresentou contrarrazões ao ID 36906593 . 4.
A matéria já foi analisada pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, no julgamento da Reclamação n.º 20.***.***/0820-44, ocasião em que se decidiu pela aplicação da Súmula 517 do STJ ao Sistema dos Juizados Especiais.
O acórdão está assim ementado: ?RECLAMAÇÃO .
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE .
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2 . "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação .
Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560)" . 5.
Nos termos do art. 926 do CPC os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Logo, o entendimento da Câmara de Uniformização há de ser observado, porque é o órgão colegiado que dirime divergência entre acórdão de Turma Recursal e a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada (RITJ, art . 18, VI). 6.
Portanto, estando a decisão na origem em divergência com o que foi decidido pela Câmara de Uniformização, se mostra necessária sua reforma para admitir a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento, quando transcorrido o prazo voluntário para pagamento do débito, no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n . 517 do STJ. 7.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Decisão reformada a fim de que o Juízo de origem, se for o caso, arbitre honorários advocatícios de 10% na fase de cumprimento de sentença . 8.
Sem condenação em custas. (TJ-DF 07008971520228079000 1600273, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Data de Julgamento: 22/07/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/08/2022) Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, mais uma vez, sobre a proposta de pagamento de ID 246289671, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
28/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:29
Outras decisões
-
18/08/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:51
Outras decisões
-
12/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/08/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 23:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:16
Outras decisões
-
29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ETIENE FRANCISCA BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 21:06
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
15/05/2025 16:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 17:35
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
30/04/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 12:08
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
12/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:08
Juntada de Petição de apelação
-
07/04/2025 12:55
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:55
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
31/03/2025 11:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
26/03/2025 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ROBERTO BENTO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:51
Outras decisões
-
06/03/2025 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
06/03/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:43
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:47
Recebidos os autos
-
25/02/2025 14:47
Outras decisões
-
25/02/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
25/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ROBERTO BENTO DA SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 12:54
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2025 13:04
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:22
Recebidos os autos
-
06/02/2025 12:22
Outras decisões
-
29/01/2025 20:28
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2025 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2025 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
27/01/2025 21:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 14:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 20:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 20:07
Outras decisões
-
06/12/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/10/2024 17:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0783327-05.2025.8.07.0016
Jussara Cinthia Monteiro de Queiroz
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Thiago Andrade Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 17:44
Processo nº 0706536-07.2025.8.07.0012
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 17:09
Processo nº 0716531-80.2025.8.07.0000
Vexia Administradora LTDA
Distrito Federal
Advogado: Carolina Paschoalini
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 11:55
Processo nº 0706366-35.2025.8.07.0012
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Elson Ribeiro Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:09
Processo nº 0797336-06.2024.8.07.0016
Etiene Francisca Barbosa
Roberto Bento da Silva
Advogado: Francisco Pereira Leal
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 16:39