TJDFT - 0724266-58.2025.8.07.0003
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 16:06
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724266-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR HILARIO DA SILVA ARAUJO RÉU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-43, Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-912.
Telefone: DECISÃO Cuida-se de ação proposta por Celimar Hilario da Silva Araujo na qual a parte autora pleiteia, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para suspensão de descontos oriundos de contrato bancário.
Vieram-me conclusos para apreciação dos pedidos de gratuidade de justiça e de tutela de urgência.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, a parte autora apresentou comprovante de renda que evidencia percepção mensal compatível com a alegada hipossuficiência, além de declaração expressa nesse sentido. À luz do art. 98 do CPC, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência não foi infirmada por elementos em sentido contrário, razão pela qual o benefício deve ser deferido.
Quanto à tutela de urgência, o pleito se funda na alegação de ilegalidade nos descontos realizados em benefício previdenciário, com base no contrato consignado juntado.
Todavia, verifica-se que o contrato objeto da demanda foi celebrado há considerável lapso temporal, não havendo demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a medida liminar inaudita altera parte.
Ademais, consta dos registros judiciais que a parte autora já ajuizou demandas de idêntico objeto contra a mesma instituição financeira, circunstância que reforça a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer provimento de urgência.
Ademais, como se nota, a parte autora ajuizou processos idênticos contra vários bancos, sempre com a mesma narrativa, como se houve uma conspiração de várias pessoas, não ligadas entre sim, para criação de fraudes.
São petições genéricas e idênticas.
Logo, não há credibilidade nas alegações.
A narrativa parecidas nos seguintes processos ajuizados pela parte autora: 0724262-21.2025.8.07.0003; 0724260-51.2025.8.07.0003; 0724258-81.2025.8.07.0003; 0724256-14.2025.8.07.0003; 0724255-29.2025.8.07.0003; 0724252-74.2025.8.07.0003; 0724251-89.2025.8.07.0003; 0724246-67.2025.8.07.0003; 0724244-97.2025.8.07.0003; 0724241-45.2025.8.07.0003; 0724236-23.2025.8.07.0003; 0724231-98.2025.8.07.0003; 724266-58.2025.8.07.0003; 0724265-73.2025.8.07.0003 O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela antecipada, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora se possa vislumbrar plausibilidade na tese autoral, o perigo de dano não se mostra presente de forma atual e iminente, sobretudo diante do tempo decorrido desde a contratação e da ausência de elementos que indiquem agravamento súbito da situação financeira da parte autora.
Assim, a prudência recomenda que a análise do mérito da pretensão seja precedida da manifestação da parte ré, garantindo-se o devido contraditório, especialmente diante da repetição de ações semelhantes, o que demanda maior cautela na apreciação liminar.
Ante o exposto, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, e indefiro o pedido de tutela de urgência, por ora, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, determinando-se a citação da parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intime-se.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
10/09/2025 18:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:37
Não Concedida a tutela provisória
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10/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/09/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:30
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0724266-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIMAR HILARIO DA SILVA ARAUJO REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO Noto que há claros indícios de litigância abusiva, baseada em pedido de gratuidade de justiça, com advogado que não tem OAB suplementar no Distrito Federal.
Em menos de um mês, a autora ajuizou 14 processos com petições muito parecidas, senão idênticas.
Seu advogado, em nome de terceiros e da autora, o total de 358 processos nos últimos 3 meses, também com petições muito parecidas.
Aqui está a lista de processos somente da autora, questionando contrato, dizendo que em nenhum deles haveria contratação lícita.
A lista de processos é: 0724262-21.2025.8.07.0003; 0724260-51.2025.8.07.0003; 0724258-81.2025.8.07.0003; 0724256-14.2025.8.07.0003; 0724255-29.2025.8.07.0003; 0724252-74.2025.8.07.0003; 0724251-89.2025.8.07.0003; 0724246-67.2025.8.07.0003; 0724244-97.2025.8.07.0003; 0724241-45.2025.8.07.0003; 0724236-23.2025.8.07.0003; 0724231-98.2025.8.07.0003; 724266-58.2025.8.07.0003; 0724265-73.2025.8.07.0003 Uma pequena parte da amostra de processos ajuizados pelo Doutor ADONIS FERREIRA DE SOUSA, apenas, pelo que aparenta, com a OAB PI23588, questionando contratos bancários diversos: 0706184-34.2025.8.07.0017;0706183-49.2025.8.07.0017;0706181-79.2025.8.07.0017;0706180-94.2025.8.07.0017;0706179-12.2025.8.07.0017;0706178-27.2025.8.07.0017;0706177-42.2025.8.07.0017;0706176-57.2025.8.07.0017;0724423-31.2025.8.07.0003;0724421-61.2025.8.07.0003;0706164-43.2025.8.07.0017;0706163-58.2025.8.07.0017;0706161-88.2025.8.07.0017;0706159-21.2025.8.07.0017;0706158-36.2025.8.07.0017;0706157-51.2025.8.07.0017;0706154-96.2025.8.07.0017;0706153-14.2025.8.07.0017;0724266-58.2025.8.07.0003;0724265-73.2025.8.07.0003;0724262-21.2025.8.07.0003;0724260-51.2025.8.07.0003;0724258-81.2025.8.07.0003;0724256-14.2025.8.07.0003;0724255-29.2025.8.07.0003;0724252-74.2025.8.07.0003;0724251-89.2025.8.07.0003;0724246-67.2025.8.07.0003;0724244-97.2025.8.07.0003;0724241-45.2025.8.07.0003;0724236-23.2025.8.07.0003;0724231-98.2025.8.07.0003;0739513-85.2025.8.07.0001;0739507-78.2025.8.07.0001;0739497-34.2025.8.07.0001;0710319-31.2025.8.07.0004;0710316-76.2025.8.07.0004;0710315-91.2025.8.07.0004;0710311-54.2025.8.07.0004;0710307-17.2025.8.07.0004;0723635-17.2025.8.07.0003;0723633-47.2025.8.07.0003;0723628-25.2025.8.07.0003;0723624-85.2025.8.07.0003;0723619-63.2025.8.07.0003;0723617-93.2025.8.07.0003;0723613-56.2025.8.07.0003;0723611-86.2025.8.07.0003;0723610-04.2025.8.07.0003;0723609-19.2025.8.07.0003;0723607-49.2025.8.07.0003;0723604-94.2025.8.07.0003;0723602-27.2025.8.07.0003;0703837-73.2025.8.07.0002;0703836-88.2025.8.07.0002;0703835-06.2025.8.07.0002;0703833-36.2025.8.07.0002;0703831-66.2025.8.07.0002;0737984-31.2025.8.07.0001;0737980-91.2025.8.07.0001;0737972-17.2025.8.07.0001;0737966-10.2025.8.07.0001;0737965-25.2025.8.07.0001;0737963-55.2025.8.07.0001;0737922-88.2025.8.07.0001;0737920-21.2025.8.07.0001;0737917-66.2025.8.07.0001;0718041-10.2025.8.07.0007;0718039-40.2025.8.07.0007;0718037-70.2025.8.07.0007;0718035-03.2025.8.07.0007;0718032-48.2025.8.07.0007;0718029-93.2025.8.07.0007;0718027-26.2025.8.07.0007;0718024-71.2025.8.07.0007;0718023-86.2025.8.07.0007;0718021-19.2025.8.07.0007;0718018-64.2025.8.07.0007;0718013-42.2025.8.07.0007;0722718-95.2025.8.07.0003;0722716-28.2025.8.07.0003;0722712-88.2025.8.07.0003;0722710-21.2025.8.07.0003;0722705-96.2025.8.07.0003;0722701-59.2025.8.07.0003;0722700-74.2025.8.07.0003;0709753-79.2025.8.07.0005;0709752-94.2025.8.07.0005;0709749-42.2025.8.07.0005;0709746-87.2025.8.07.0005;0709745-05.2025.8.07.0005;0709743-35.2025.8.07.0005;0709738-13.2025.8.07.0005;0709734-73.2025.8.07.0005;0709729-51.2025.8.07.0005;0709727-81.2025.8.07.0005;0709726-96.2025.8.07.0005;0736443-60.2025.8.07.0001;0736432-31.2025.8.07.0001;0736416-77.2025.8.07.0001;0736404-63.2025.8.07.0001;0736393-34.2025.8.07.0001;0736385-57.2025.8.07.0001;0711004-23.2025.8.07.0009;0710999-98.2025.8.07.0009;0710994-76.2025.8.07.0009;0710992-09.2025.8.07.0009;0710991-24.2025.8.07.0009;0710990-39.2025.8.07.0009;0710987-84.2025.8.07.0009;0710986-02.2025.8.07.0009;0710985-17.2025.8.07.0009;0710984-32.2025.8.07.0009;0710983-47.2025.8.07.0009;0710982-62.2025.8.07.0009;0710981-77.2025.8.07.0009;0710979-10.2025.8.07.0009;0710978-25.2025.8.07.0009;0710962-71.2025.8.07.0009;0710956-64.2025.8.07.0009;0710952-27.2025.8.07.0009;0710948-87.2025.8.07.0009;0721882-25.2025.8.07.0003;0721878-85.2025.8.07.0003;0721876-18.2025.8.07.0003;0721873-63.2025.8.07.0003;0721804-31.2025.8.07.0003;0721782-70.2025.8.07.0003;0721770-56.2025.8.07.0003;0721760-12.2025.8.07.0003;0721738-51.2025.8.07.0003;0721736-81.2025.8.07.0003;0721723-82.2025.8.07.0003;0721704-76.2025.8.07.0003;0721621-60.2025.8.07.0003;0721612-98.2025.8.07.0003;0721606-91.2025.8.07.0003;0734951-33.2025.8.07.0001;0734897-67.2025.8.07.0001;0734886-38.2025.8.07.0001;0734883-83.2025.8.07.0001;0734879-46.2025.8.07.0001;0734872-54.2025.8.07.0001;0705537-33.2025.8.07.0019;0705535-63.2025.8.07.0019;0705532-11.2025.8.07.0019;0720394-35.2025.8.07.0003;0720388-28.2025.8.07.0003;0720381-36.2025.8.07.0003;0720377-96.2025.8.07.0003;0720375-29.2025.8.07.0003;0720372-74.2025.8.07.0003;0720371-89.2025.8.07.0003;0715518-25.2025.8.07.0007;0708319-58.2025.8.07.0004;0715513-03.2025.8.07.0007;0715506-11.2025.8.07.0007;0708192-23.2025.8.07.0004;0708184-46.2025.8.07.0004;0708178-39.2025.8.07.0004;0708175-84.2025.8.07.0004;0708168-92.2025.8.07.0004;0709525-92.2025.8.07.0009;0709523-25.2025.8.07.0009;0709521-55.2025.8.07.0009;0709519-85.2025.8.07.0009;0730945-80.2025.8.07.0001;0730940-58.2025.8.07.0001;0730874-78.2025.8.07.0001;0730864-34.2025.8.07.0001;0730826-22.2025.8.07.0001;0730811-53.2025.8.07.0001;0730803-76.2025.8.07.0001;0730795-02.2025.8.07.0001;0730785-55.2025.8.07.0001;0730676-41.2025.8.07.0001;0730652-13.2025.8.07.0001;0718233-52.2025.8.07.0003;0718228-30.2025.8.07.0003;0718223-08.2025.8.07.0003;0718221-38.2025.8.07.0003;0718215-31.2025.8.07.0003;0718212-76.2025.8.07.0003;0718208-39.2025.8.07.0003;0717978-94.2025.8.07.0003;0717977-12.2025.8.07.0003;0717976-27.2025.8.07.0003;0717973-72.2025.8.07.0003;0717972-87.2025.8.07.0003;0717969-35.2025.8.07.0003;0717968-50.2025.8.07.0003;0717870-65.2025.8.07.0003;0717850-74.2025.8.07.0003;0717846-37.2025.8.07.0003;0717844-67.2025.8.07.0003;0717842-97.2025.8.07.0003;0717836-90.2025.8.07.0003;0717831-68.2025.8.07.0003;0717825-61.2025.8.07.0003;0717821-24.2025.8.07.0003;0729412-86.2025.8.07.0001;0705425-79.2025.8.07.0014;0705424-94.2025.8.07.0014;0705419-72.2025.8.07.0014;0705381-60.2025.8.07.0014;0705380-75.2025.8.07.0014;0705377-23.2025.8.07.0014;0705376-38.2025.8.07.0014;0705365-09.2025.8.07.0014;0704331-87.2025.8.07.0017;0704330-05.2025.8.07.0017;0705291-52.2025.8.07.0014;0705290-67.2025.8.07.0014;0705288-97.2025.8.07.0014;0705285-45.2025.8.07.0014;0704277-24.2025.8.07.0017;0704262-55.2025.8.07.0017;0704251-26.2025.8.07.0017;0704249-56.2025.8.07.0017;0704247-86.2025.8.07.0017 O Tema 1.198 STJ consolida um importante balizador jurisprudencial ao permitir, em situações de indícios de litigância abusiva, a exigência de emenda à petição inicial com documentos que sustentem minimamente o pleito.
Essa medida visa proteger o sistema judicial contra demandas infundadas e atuar de forma preventiva, sem perder de vista o direito constitucional ao acesso à justiça.
O Anexo B da Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresenta uma lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas pelos magistrados diante de casos concretos de litigância abusiva.
Essas medidas visam identificar, tratar e prevenir condutas que desvirtuem o direito de acesso ao Poder Judiciário.
As principais medidas incluem: · Análise criteriosa de petições iniciais e triagem processual: É recomendada a adoção de protocolos para analisar cuidadosamente as petições iniciais e mecanismos de triagem que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva. · Realização de audiências preliminares e diligências probatórias: Magistrados podem realizar audiências preliminares ou outras diligências, incluindo a coleta de informações e a escuta das partes, para verificar a autenticidade da postulação, o interesse processual, a boa-fé e a legitimidade das partes. · Fomento a métodos consensuais de solução de conflitos: Incentivar o uso de mediação e conciliação, inclusive pré-processuais, com a presença simultânea de procuradores e partes nas audiências. · Complementação de documentos para gratuidade de justiça: Notificar as partes para que complementem documentos que comprovem sua condição socioeconômica para pedidos de gratuidade de justiça, utilizando ferramentas como Infojud e Renajud quando houver indícios de que os requisitos não foram preenchidos. · Ponderação de requerimentos de inversão do ônus da prova: Avaliar criteriosamente os pedidos de inversão do ônus da prova, especialmente em demandas que envolvem relações de consumo. · Julgamento conjunto de ações relacionadas: Sempre que possível, julgar conjuntamente ações judiciais que guardem relação entre si para prevenir decisões conflitantes. · Reunião de ações no domicílio do demandado em casos de assédio judicial: Reunir as ações no foro do domicílio da parte demandada quando houver caracterização de assédio judicial. · Medidas de gestão para evitar fracionamento injustificado de demandas: Adotar providências para impedir o fracionamento desnecessário de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas. · Exigência de documentos originais ou renovação: Notificar para que sejam apresentados documentos originais e regularmente assinados, ou para a renovação de documentos essenciais, sempre que houver dúvida fundada sobre sua autenticidade, validade ou contemporaneidade. · Comprovação de tentativa de solução administrativa prévia: Notificar para apresentação de documentos que comprovem tentativas de solução administrativa antes do ajuizamento da ação, a fim de caracterizar a pretensão resistida. · Comunicação à OAB sobre captação indevida de clientela: Encaminhar informações aos órgãos de fiscalização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) quando houver indícios de captação indevida de clientela ou litigância abusiva. · Exigência de pagamento de custas processuais anteriores: Notificar para pagamento das custas processuais de demandas anteriores que foram extintas por falta de interesse ou abandono, antes de processar novas ações da mesma parte autora. · Cautelas na liberação de valores: Adotar cautelas na liberação de valores oriundos de processos com indícios de litigância abusiva, especialmente em casos de vulnerabilidade da parte, podendo exigir a renovação ou regularização do instrumento de mandato ou notificar o mandante. · Esclarecimento de divergências de endereço: Notificar a parte autora para que esclareça divergências de endereço ou coincidências de endereço entre a parte e seu advogado. · Exame pericial de documentos: Realizar exame pericial grafotécnico ou verificar a regularidade da assinatura eletrônica para avaliar a autenticidade de documentos. · Requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento com o Ministério Público: Quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação, requisitar providências à autoridade policial e compartilhar informações com o Ministério Público. · Prática presencial de atos processuais: Realizar atos processuais presencialmente, inclusive em casos processados conforme as regras do juízo 100% digital.
Assim, quanto à gratuidade, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Diante da evidência de litigância abusiva, determino o seguinte, com apoio no julgado do STJ e Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o seguinte.
Emende-se ainda a inicial para juntar procuração do autor física, com reconhecimento de firma no cartório do Guará.
O reconhecimento deve ser por autenticidade.
Emende-se a inicial para provar que o advogado da autora tem inscrição suplementar na OAB DF, porque verifiquei que ajuizou mais de 100 ações nas últimas semanas no PJE.
Emende-se a inicial para juntar comprovantes de endereço atualizados (menos de 2 meses), em nome próprio da parte autora no Guará, diante da nova disposição do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil.
Dou força de ofício à esta decisão, para que seja encaminhado ao Tribunal de Ética da OAB/DF, diante dos mais de 350 processos ajuizados pelo advogado com o OAB apenas do querido Estado do Piauí.
Encaminhe-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2025 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/08/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
08/08/2025 18:43
Declarada incompetência
-
08/08/2025 18:43
Outras decisões
-
29/07/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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