TJDFT - 0708301-31.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708301-31.2025.8.07.0006 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: MARIA NIVIA DA SILVA REU: ANTONIO ARGENTINO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda promovida.
A parte autora não atendeu o disposto no Portaria Conjunta n. 29 de 19/04/2021, vez que não indicou os dados das partes, telefone e endereço eletrônico.
Ausentes os requisitos exigidos pela normativa.
Exclua-se a opção pelo Juízo 100% Digital.
O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a autora deixou de juntar os documentos determinados.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício à autora.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
19/08/2025 11:46
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:46
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NIVIA DA SILVA - CPF: *80.***.*50-44 (AUTOR).
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24/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/07/2025 13:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:03
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:03
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 15:12
Juntada de Certidão
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09/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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09/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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