TJDFT - 0708459-62.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708459-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA LASNEAUX SALES RÉU: BANCO BMG S.A - CPF/CNPJ: 61.***.***/0001-74, Endereço: , , , BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-020.
Telefone: DECISÃO I.
RELATÓRIO CACILDA LASNEAUX SALES, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CANCELAMENTO DE DESCONTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E JUSTIÇA GRATUITA em face de BANCO BMG S.A..
A Requerente narra que é pessoa idosa, contando com 72 anos de idade, aposentada, e aufere um provento previdenciário líquido de R$ 2.813,91 (dois mil oitocentos e treze reais e noventa e um centavos), que constitui sua única fonte de subsistência.
Sustenta ter sido surpreendida, nos meses de abril e agosto de 2024 (10/04 e 10/08), com a realização de descontos mensais em seu benefício, referentes a duas operações supostamente contratadas junto ao Réu, na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), nos valores de R$ 207,65 (duzentos e sete reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 11,44 (onze reais e quarenta e quatro centavos), previstos para perdurar por 84 (oitenta e quatro) e 83 (oitenta e três) meses, respectivamente.
Alega que jamais contratou as referidas operações, não tendo recebido cartão físico, senha, fatura ou qualquer produto ou serviço que justificasse tais descontos.
A Autora argumenta que a prática seria lesiva e unilateralmente implementada pelo Banco Réu, causando-lhe superendividamento e grave abalo à sua dignidade.
Adiciona que a modalidade de RMC, além de ser mais onerosa, não lhe foi informada, e que acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional.
Esta situação, segundo a Requerente, afronta o dever de informação clara e adequada, conforme previsto no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e os preceitos do Estatuto do Idoso (art. 71, da Lei nº 10.741/03).
A inicial detalha as diferenças entre o consignado tradicional e o cartão consignado com RMC, apontando a natureza, forma de desconto, prazo, taxa de juros e transparência como elementos que demonstram o vício de consentimento e prática abusiva, com base nos artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Em sede de direito, a Requerente invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297, STJ), destacando o dever de informação (artigos 46 do CDC e 71 do Estatuto do Idoso) e a exigência de autorização expressa para descontos consignados (Lei nº 10.820/2003), cuja ausência tornaria o ato nulo.
Reafirma a ocorrência de prática abusiva (art. 39, IV e V, CDC) e vício de consentimento (art. 138 e seguintes do Código Civil).
Para reforçar seus argumentos, a Autora trouxe à colação jurisprudência (Acórdão 2021349, 0707004-14.2024.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 30/07/2025, do TJDFT) que aborda casos similares de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), falha no dever de informação, conversão da operação em empréstimo consignado, restituição simples dos valores pagos a maior e inexistência de dano moral na ausência de ofensa extrapatrimonial.
A Requerente formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos referentes à RMC, sob pena de multa diária, fundamentando-o na probabilidade do direito, no perigo de dano (descontos atingem verba alimentar de idosa) e na reversibilidade da medida.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita, a confirmação da tutela de urgência, a citação do Réu, a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º do CPC) para apresentação da autorização de desconto de RMC, a declaração de nulidade dos contratos de RMC, a cessação definitiva dos descontos, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente (art. 42, parágrafo único, CDC), o pagamento de R$ 12.144,00 (doze mil cento e quarenta e quatro reais) a título de danos morais, e a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 85, CPC).
A causa foi distribuída à Vara Cível do Guará em 19/08/2025, com valor atribuído de R$ 12.144,00 e pedido de justiça gratuita.
Em decisão inicial (ID 246901697), este Juízo, com apoio no artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, conferiu prazo de 15 (quinze) dias para a parte Autora juntar comprovantes de renda e despesas (faturas de cartão de crédito, contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, bem como a última declaração de Imposto de Renda, para análise do pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício.
Em resposta à referida decisão, a Requerente apresentou petição (ID 249799519), acompanhada de novos documentos como relação de empréstimos, extratos bancários, extratos de consignados do INSS e declaração de imposto de renda, e receituário médico.
Na petição, reitera sua condição de hipossuficiência econômica, justificando-a pela idade avançada (mais de 70 anos), problemas de saúde (diabetes mellitus e fibromialgia, demandando uso contínuo de medicamentos de alto custo), superendividamento, e a modesta renda mensal oriunda de benefício previdenciário, que seria insuficiente para cobrir todas as despesas básicas sem prejuízo de sua subsistência.
Cita o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e o artigo 98 do CPC, bem como jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.185.828/SP). É o relato necessário.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo a analisar os pedidos formulados pela Requerente, iniciando pela questão da gratuidade de justiça e, posteriormente, a tutela de urgência.
A.
Da Justiça Gratuita O pedido de gratuidade de justiça foi inicialmente formulado pela Requerente em sua petição inicial e complementado após a solicitação deste Juízo (ID 246901697).
Conforme preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De modo análogo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência, embora possua presunção relativa de veracidade, não vincula o juiz, que pode, nos termos do §2º do artigo 99 do CPC, indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Este entendimento, inclusive, é sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes como AgRg no AREsp 231.788/RS e AgRg no AREsp 296.675/MG, citados na decisão inicial deste processo.
A fiscalização sobre o recolhimento de custas é, ademais, um dever do magistrado, conforme artigo 35, inciso VII, da LOMAN.
No caso em análise, a Requerente, em atenção à decisão anterior, anexou extratos bancários (ID 249799526), extratos de empréstimos consignados (ID 249799528), relação de empréstimos (ID 249799525), sua última declaração de Imposto de Renda (ID 249799529), bem como detalhou sua situação de saúde, mencionando ser portadora de diabetes mellitus e fibromialgia, que impõem o uso contínuo de medicamentos de alto custo e acompanhamento médico frequente.
Adicionalmente, apresentou planilha de gastos mensais e comprovantes de gastos médicos (ID 249799537).
A análise detida de tais documentos, em conjunto com a sua renda líquida mensal de R$ 2.813,91 (dois mil oitocentos e treze reais e noventa e um centavos), e a sua condição de idosa, com mais de 70 (setenta) anos, demonstra de forma bastante clara a fragilidade de sua capacidade financeira.
A Requerente afirma estar superendividada, com compromissos financeiros que consomem a maior parte de sua renda, tornando inviável o custeio das custas judiciais sem prejuízo de sua própria subsistência.
De fato, os elementos juntados corroboram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais e com a taxa judiciária.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade deve observar a realidade econômica do requerente, privilegiando o acesso à justiça, princípio basilar do ordenamento jurídico (AgInt no AREsp 1.185.828/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 06/10/2017), jurisprudência citada pela própria Requerente em sua petição.
Assim, diante da qualificação da parte Requerente, da renda auferida, da idade avançada, do quadro de saúde documentado, e da exaustiva apresentação de elementos que espelham sua realidade econômica, conclui-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da justiça gratuita.
B.
Da Tutela de Urgência A Requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, referentes às operações de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC).
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração cumulativa de dois pressupostos: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Inicialmente, quanto à probabilidade do direito, a Requerente alega que jamais contratou as operações de RMC, não recebeu o cartão físico, senha ou faturas, e que a modalidade não lhe foi informada, levando-a a acreditar que se tratava de um empréstimo consignado tradicional.
Argumenta que a ausência de informação clara e a onerosidade da RMC, em comparação com o empréstimo consignado comum, caracterizam falha no dever de informação (art. 6º, III, CDC), prática abusiva (arts. 39 e 51, CDC) e vício de consentimento (arts. 138 e ss., CC), com a aplicação das normas protetivas do Estatuto do Idoso (art. 71 da Lei nº 10.741/03).
A jurisprudência colacionada pela própria Requerente (Acórdão 2021349, TJDFT) revela que o Poder Judiciário tem se debruçado sobre a questão da contratação de RMC sem o devido esclarecimento ao consumidor, especialmente em casos envolvendo idosos e aposentados.
Este precedente reconhece a falha no dever de informação, a abusividade da operação disfarçada de empréstimo e a possibilidade de conversão da operação em empréstimo consignado com taxa média de mercado.
Portanto, em uma análise perfunctória, superficial e sem o exauriente contraditório, própria desta fase processual, os argumentos e a documentação apresentada pela Requerente (como o extrato do INSS e a relação de empréstimos), bem como a citação de precedentes que corroboram as alegações, poderiam, em tese, indicar a existência de uma plausibilidade no direito invocado, a demonstrar a probabilidade do direito.
A vulnerabilidade do consumidor e, em particular, do idoso, é um pilar da proteção consumerista, e a deficiência no dever de informação, quando configurada, é amplamente rechaçada pelos tribunais.
Contudo, a mera probabilidade do direito, por si só, não é suficiente para a concessão da medida de urgência, sendo indispensável a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Requerente fundamenta o periculum in mora no fato de que os descontos atingem sua verba alimentar, o que, somado ao superendividamento, causa grave abalo à sua dignidade. É inequívoco que os proventos de aposentadoria possuem caráter alimentar e que os descontos, ainda que em valores aparentemente modestos, podem impactar o orçamento de um aposentado.
No caso, os descontos somam R$ 219,09 (duzentos e dezenove reais e nove centavos) mensais (R$ 207,65 + R$ 11,44) sobre uma renda líquida de R$ 2.813,91 (dois mil oitocentos e treze reais e noventa e um centavos).
Embora os valores sejam significativos para a Requerente, representando aproximadamente 7,7% de sua renda, é preciso ponderar a natureza do dano alegado para fins de concessão de tutela de urgência.
O perigo de dano que justifica a antecipação de uma medida sem a prévia oitiva da parte contrária deve ser concreto, iminente e, mais importante, de difícil ou impossível reparação ao final do processo.
No presente caso, os descontos em questão têm ocorrido desde abril e agosto de 2024.
A situação, portanto, não é de um evento novo e inesperado que demande uma interrupção imediata sob pena de ruína da parte, mas sim de uma condição que já se prolonga no tempo.
A demora na propositura da ação, embora não fulmine o direito material, enfraquece a alegação de urgência inadiável que justificaria a medida inaudita altera pars.
Ademais, o dano alegado pela Requerente, de natureza financeira, pode ser integralmente reparado por meio de eventual restituição dos valores descontados, caso a demanda seja julgada procedente ao final do processo.
Os valores serão devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros, garantindo a recomposição patrimonial da parte.
A possibilidade de plena reparação do dano material descaracteriza, nesta fase, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que é o fundamento da tutela de urgência antecipada sem a instauração do contraditório.
Ainda que a Requerente afirme estar superendividada, a análise pormenorizada de sua condição financeira já foi realizada para fins de justiça gratuita, onde a documentação demonstrou sua hipossuficiência para custear o processo, mas não necessariamente uma situação de extrema urgência que justifique a supressão do contraditório em relação aos descontos específicos da RMC.
Os documentos comprobatórios de gastos (extratos bancários, faturas de cartão de crédito) demonstram um cenário de endividamento, porém não se apresenta um perigo que impeça sua subsistência ou que inviabilize a continuidade da ação judicial para apurar a regularidade dos contratos.
A suspensão de descontos em folha ou benefício, sem a oitiva da instituição financeira Ré, é uma medida excepcional.
A prudência recomenda que o Poder Judiciário atue com cautela ao suprimir o direito ao contraditório, que é um dos pilares do devido processo legal.
A inversão da presunção de legalidade de um contrato, ainda que questionável, exige uma cognição mais aprofundada, que será possível após a apresentação da defesa e a produção de provas pelo Réu.
A parte adversa deve ter a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, anexar os contratos supostamente celebrados, demonstrar a regularidade da informação prestada e, eventualmente, contestar as alegações da Requerente.
Não se vislumbra, portanto, neste momento, um dano iminente e irreparável que justifique a concessão da tutela de urgência pleiteada, com a supressão do contraditório.
Os valores em discussão, embora importantes para a Requerente, podem ser objeto de restituição ao final, e a espera pela manifestação do Réu não causará um prejuízo irremediável à parte autora.
O periculum in mora não se mostra com a intensidade necessária para que seja deferida a medida excepcional pretendida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fundamento na análise das condições processuais e dos elementos probatórios acostados aos autos: 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor da Requerente CACILDA LASNEAUX SALES, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do artigo 98 do Código de Processo Civil. 2.
INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente para a imediata suspensão dos descontos referentes às operações de RMC, por não se encontrarem preenchidos, neste momento processual, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente quanto ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a supressão do contraditório.
Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário.
Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil.
Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária.
A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa).
No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e.
TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD.
Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda.
Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios.
Não “e” concessionárias.
Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública.
Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300.
Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
15/09/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708459-62.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CACILDA LASNEAUX SALES REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais. 246810565 Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/08/2025 13:02
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:02
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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