TJDFT - 0715940-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:54
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715940-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ISAIAS ALVES DA SILVA REU: EDIGLER FERNANDES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ISAIAS ALVES DA SILVA (CPF:*67.***.*68-04) ajuíza ação contra EDIGLER FERNANDES(CPF:*02.***.*04-15).
A parte autora alega, nos embargos de declaração que a decisão é possui erro material e é contraditória, pois constou a condenação da parte ré ao pagamento dos aluguéis vencidos entre 23/08/2024 e 11/02/2024 e diante da sucumbência expressiva da parte ré, esta deve ser condenada ao pagamento das custas e honorários.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, está presente o vício indicado pela parte, porque a sentença proferida pelo Juízo contém erro material na data para fixação do período relativo os aluguéis devidos pelo réu e por que não há sucumbência recíproca na presente ação Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para corrigir o erro material contido na sentença ID 240163671 e onde se lê: Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos entre o mês agosto de 2024 (23/08/2024) e 11/02/2024, data de desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
Leia-se: Condeno a parte ré ao pagamento dos alugueis vencidos entre o mês agosto de 2024 (23/08/2024) e 11/02/2025, data de desocupação, acrescidos de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%.
ACOLHO, ainda, os embargos para excluir da sentença proferida o trecho: Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais.
Assim permanece o texto: Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais permanecem arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 4 -
19/08/2025 11:38
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/07/2025 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDIGLER FERNANDES em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 13:36
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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02/06/2025 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/05/2025 15:36
Deferido o pedido de ISAIAS ALVES DA SILVA - CPF: *67.***.*68-04 (AUTOR).
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19/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/04/2025 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/04/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 02:56
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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26/03/2025 10:12
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:12
Decretada a revelia
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de EDIGLER FERNANDES em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/11/2024 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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01/11/2024 16:08
Concedida a Medida Liminar
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01/11/2024 03:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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