TJDFT - 0785639-51.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:53
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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01/09/2025 20:18
Recebidos os autos
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01/09/2025 20:18
Determinado o arquivamento definitivo
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01/09/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0785639-51.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LILIAN ANGELOTTI MEIRA, KAMILLA AUGUSTA ALVES CERQUEIRA, MARIA DE FATIMA SOUZA E SILVA, ATA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REQUERIDO: CONDOMINIO LAKE SIDE HOTEL RESIDENCE, PREMIER RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Em síntese, o empreendimento réu é dividido em três etapas (A, B e C), sendo que o Bloco “I” (Etapa B) corresponde ao Subcondomínio Premier Residence, com destinação residencial e possibilidade de locação por temporada, inclusive em sistema de “pool” hoteleiro.
Os autores alegam que, desde a origem, o empreendimento sempre permitiu a locação por curta temporada, prática comum entre os condôminos, inclusive com previsão no regimento interno.
Contudo, em Assembleia Geral Ordinária realizada em 26/01/2016, foi aprovada, por maioria simples, alteração no artigo 113 do regimento interno, proibindo locações sem serviço e por prazo inferior a 30 dias.
Essa decisão, segundo os autores, violou o quórum previsto na Convenção Geral, que exige unanimidade dos condôminos para alterações que afetem o direito de propriedade.
Os autores alegam que, diante da ameaça de sanções e da impossibilidade de realizar novas reservas, suspenderam as locações, sofrendo prejuízos financeiros imediatos, com perda de renda média de R$ 350,00 por diária.
Ao final, requerem tutela de urgência nos seguintes termos: "A) Que considerando que o dano irreparável ou de difícil reparação está atrelado à mitigação do exercício do direito de propriedade, sem observância do quórumprevisto na Convenção, e ao prejuízo patrimonial decorrente da inviabilidadede locação do imóvel por temporada, somada à verossimilhança dasalegações, consubstanciada em prova documental inequívoca que evidencia aafronta ao direito de propriedade e às regras convencionais, que com fulcro noart. 300, § 2º, do CPC, seja DEFERIDA TUTELA DE URGÊNCIA, INAUDITAALTERA PARS, PARA DETERMINAR A SUSPENÇÃO da decisão quealterou o artigo 113º do Regimento Interno, que mitigou o direito de propriedade para impedir a locação com uso dos serviços e por prazo menor do que 30 dias,por meio da Assembleia Geral Ordinária – AGO – realizada no 26 de janeiro de2016, e da decisão da Assembleia Geral Extraordinária – AGE – realizada em19 de agosto de 2025, que vetou a locação por temporada por prazo inferior a30 (trinta) dias, bem como quaisquer outras deliberações que não tenhamrespeitado as formalidades previstas na Convenção Parte Geral e Anexo B,sob pena de multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e ao final confirme; B) Que CONCEDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA INAUDITAALTERA PARS PARA DETERMINAR que o condomínio se abstenha depraticar atos que inviabilize aos proprietários promoverem a locação de seusimóveis, ainda que por curta temporada, e ao final confirme;" O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Encaminhem-se os autos ao i. 5º NUVIMEC para as providências necessárias à audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora da presente decisão.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2025 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/08/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/08/2025 16:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2025 16:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:19
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/08/2025 12:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/08/2025 10:02
Recebidos os autos
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29/08/2025 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3
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28/08/2025 21:08
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:08
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/10/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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28/08/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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