TJDFT - 0717411-12.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717411-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI REQUERIDO: RENATO BALBINO DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que o mandado de citação da parte requerida retornou sem cumprimento, conforme certificado ao id. 249844842.
Ante a proximidade da data designada, procedo ao cancelamento da sessão de conciliação.
De ordem da MMª Juíza de Direito titular, intime-se a parte requerente para indicar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente VANIA COELHO NASCIMENTO Servidor Geral -
15/09/2025 13:20
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/09/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717411-12.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SINAI REQUERIDO: RENATO BALBINO DOS SANTOS DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento.
Advirtam-se as partes de que eventual pedido de concessão da gratuidade da justiça não será apreciado por este Juízo de primeiro grau, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
Em caso de recurso, o recorrente deverá dirigir o pedido de concessão da gratuidade da justiça à Turma Recursal. Águas Claras, 20 de agosto de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/08/2025 11:50
Recebidos os autos
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20/08/2025 11:50
Outras decisões
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07/08/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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07/08/2025 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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