TJDFT - 0717114-56.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 20:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 3ª Vara Criminal de Ceilândia Juiz das Garantias: 2ª Vara Criminal de Ceilândia Nº DO PROCESSO: 0717114-56.2025.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOAO BATISTA DE SOUSA RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Ministério Público ofertou proposta de acordo de não persecução penal ao indiciado JOAO BATISTA DE SOUSA RIBEIRO, que, devidamente orientado por seu advogado constituído, aceitou os termos ajustados, conforme ID 245496432.
As partes requereram a homologação do acordo, nos termos do artigo 28, § 4º do Código de Processo Penal. É o relato necessário.
DECIDO.
A audiência para homologação do acordo de não persecução penal foi prevista pelo legislador ordinário em atenção aos caros interesses envolvidos no processo penal.
Há verificação em audiência se a pessoa investigada, assistida por defesa técnica, confessou a prática delitiva narrada nos autos, bem assim se firmou o acordo submetido à homologação de forma voluntária, sem nenhuma coação ou indução.
Tais critérios podem ser aferidos pelos documentos acostados aos autos e pelo vídeo contendo as tratativas e a confissão do indiciado.
Vale lembrar a relevância da função desempenhada pelos advogados e defensores públicos, considerados indispensáveis à administração da Justiça, na forma do artigo 133 da Constituição da República, e dotados de credibilidade suficiente para declarar a autenticidade de documentos apresentados em juízo, como estabelecido no artigo 425, inciso VI, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
Cumpre registrar, ainda, que o acordo foi formulado junto ao Ministério Público, a quem incumbe não apenas a titularidade da ação penal pública, mas também a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, consoante preceito constitucional insculpido no artigo 127 da Carta Magna.
Dessa forma, reputo prescindível a realização de audiência de homologação, em reconhecimento, inclusive, da respeitabilidade da Defesa e do MPDFT.
Ademais, verifica-se, no caso, que o acordo celebrado preenche os requisitos legais previstos no artigo 28-A do Código de Processo Penal; as partes são maiores, capazes e legítimas; o indiciado está devidamente assistido por sua defesa técnica; e não há que se falar em inadequação, insuficiência ou abusividade das condições estabelecidas e, por conseguinte, em intervenção judicial nos termos pactuados.
Destaca-se, nesse sentido, precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO.
AUDIÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.
REGISTRO INSUFICIENTE PARA ANÁLISE DA VOLUNTARIEDADE.
ANULAÇÃO DO ATO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O ANPP é um acordo, na linha da justiça penal negociada, que incorporou do direito privado princípios fundantes, tais como a autonomia privada, o autorregramento da vontade e a autocomposição.
Nessa linha da liberdade para negociar, a intervenção do Estado-Juiz deve ser pautada pelo controle nos casos de abuso, excesso ou ilegalidade na negociação. 2.
A ausência de confissão pode ser aferida pelo Juiz de direito para negar a homologação do acordo, desde que se mostre inequívoco que o investigado negou a conduta. 3.
Recurso em sentido estrito conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1620910, 07088599720218070020, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/9/2022, publicado no PJe: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, bem assim atenta à adequação ao disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, e, em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL juntado aos autos no ID 245496432, para que produza seus regulares efeitos.
Fica suspensa a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro, cabendo ao MPDFT ou ao interessado peticionar nos autos para requerer a extinção da punibilidade, independentemente de nova intimação.
Fica o indiciado advertido de que, descumpridas quaisquer das condições acordadas, o acordo será rescindido, consoante previsto no § 10 do artigo 28-A do Código de Processo Penal, e o presente processo retomará seu curso.
Intime-se a Defesa do conteúdo da presente decisão, bem como para que o indiciado dê início ao cumprimento do acordo.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para fiscalização do acordo e providências que entender de direito.
Intime-se a vítima, nos termos do artigo 28-A, § 9º, do Código de Processo Penal.
Após, aguarde-se o cumprimento das condições.
Ceilândia - DF, 22 de agosto de 2025.
MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito -
26/08/2025 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:28
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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25/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:36
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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07/08/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS
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07/08/2025 14:48
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/08/2025 20:42
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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06/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 14:34
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:29
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/07/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/07/2025 23:59.
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17/06/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/06/2025 17:39
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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04/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 19:35
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
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02/06/2025 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/06/2025 15:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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02/06/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 15:22
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para 2ª Vara Criminal de Ceilândia
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30/05/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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