TJDFT - 0722854-81.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0722854-81.2024.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUCIARA MAURA ALVES CESARIO APELADO: BRADESCO SAUDE S/A D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por LUCIARA MAURA ALVES CESARIO contra sentença da 3ª Vara Cível de Ceilândia que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da emenda à inicial determinada pelo juízo.
Em suas razões, a apelante alega que: 1) houve cumprimento substancial da emenda à inicial; 2) a aplicação do artigo 321 do CPC deve observar o princípio da instrumentalidade das formas; 3) a ausência de procuração específica pode ser regularizada conforme artigo 104 do CPC; 4) a condenação ao pagamento de custas é indevida ante a presunção de hipossuficiência; 5) requer a concessão da gratuidade de justiça e reforma da sentença.
Sem preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 74616873). É o relatório.
DECIDO.
A apelante requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça tanto para os atos da primeira instância quanto para fins recursais.
O pedido não pode prosperar ante a ausência completa de comprovação da alegada hipossuficiência econômica.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, caput, do Código de Processo Civil (CPC) dispõe que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
A cronologia processual revela que a apelante teve oportunidade de comprovar sua condição econômica tanto na origem quanto nesta fase recursal, mas não se desincumbiu adequadamente desse ônus probatório.
Na decisão de emenda à inicial, o juízo determinou expressamente que a autora comprovasse "a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos seu comprovante de rendimentos e demais documentos que se fizerem necessários, tais como os 3 (três) últimos contracheques, 3 (três) últimos extratos bancários, declaração do imposto de renda ou quaisquer outros para comprovar a sua situação financeira, sob pena do indeferimento do benefício".
A emenda apresentada limitou-se a requerer "a juntada da procuração anexa e comprovante de residência", sem qualquer menção aos documentos solicitados para análise da condição econômica.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário.
Todavia, tal análise pressupõe a existência de elementos probatórios mínimos que permitam a verificação da condição econômica alegada.
Com relação às pessoas naturais, há presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme art. 99, § 3º, do CPC.
Contudo, a presunção não implica a concessão indiscriminada do benefício, especialmente quando não há sequer declaração formal de hipossuficiência ou qualquer elemento que permita sua avaliação.
Compete ao juiz verificar se o requerente se encontra em situação de não poder prover as despesas processuais sem se privar de sua subsistência ou de sua família (artigo 99, § 2º, do CPC).
Na hipótese, a total ausência de documentação inviabiliza a análise dos requisitos legais para concessão do benefício.
A apelante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, tanto na primeira instância quanto nesta fase recursal e limitou-se a alegações genéricas desacompanhadas de elementos que demonstrem sua condição econômica.
A mera invocação da hipossuficiência, sem a correspondente comprovação, não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça.
A presunção relativa prevista no art. 99, § 3º, do CPC exige, ainda que em grau mínimo, elementos probatórios que permitam ao julgador exercer a análise determinada pelo § 2º do mesmo dispositivo.
Consequentemente, subsiste a exigência de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007 do CPC, cuja ausência configura deserção e impede o conhecimento da apelação.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino a intimação da apelante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Após o cumprimento ou decurso do prazo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2025.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
21/08/2025 19:00
Recebidos os autos
-
21/08/2025 19:00
Indeferido o pedido de LUCIARA MAURA ALVES CESARIO - CPF: *19.***.*86-00 (APELANTE)
-
06/08/2025 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
06/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
06/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
06/08/2025 14:49
Recebidos os autos
-
06/08/2025 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717114-56.2025.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Joao Batista de Sousa Ribeiro
Advogado: Esli Paulino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 15:15
Processo nº 0717411-12.2025.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Renato Balbino dos Santos
Advogado: Gilson Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 16:27
Processo nº 0730221-31.2025.8.07.0016
Marcos Samuel Ribeiro Piske Oliveira
Unimed Nacional - Unidade de Negocios Br...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2025 06:49
Processo nº 0065601-03.2008.8.07.0001
Leda Maria Renaud
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 16:41
Processo nº 0722854-81.2024.8.07.0018
Luciara Maura Alves Cesario
Bradesco Saude S/A
Advogado: Lucas Reis Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2025 19:09